TJMA - 0800546-61.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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06/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDINIR BORGES DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:45
Juntada de despacho
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25/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 05:35
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:30
Juntada de apelação
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20/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:51
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800546-61.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINIR BORGES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 25 de outubro de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/10/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:51
Juntada de contestação
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de EDINIR BORGES DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:30
Juntada de petição
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800546-61.2023.8.10.0131 AUTOR: EDINIR BORGES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
A parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida exclua o nome da autora dos órgãos de restrição de crédito.
No caso, verifico que os documento trazidos ao autos, a princípio, demonstram a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois o extrato da consulta realizada ID 86956491 faz prova de que o nome da autora foi negativado pela empresa ré.
Demonstrou, também, o perigo de dano/perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista poderá ser impedida de efetuar compras a crédito, de obter financiamento – e talvez isso já tenha ocorrido – e ainda ser constrangida junto ao comércio até que seja deslindada a questão posta, o que ocasiona dano de difícil reparação.
Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, o requerido poderá adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito.
Assim, pelo menos em sede de juízo sumário, determinar que a ré promova a baixa da negativação em nome da autora, com relação ao débito objeto da lide, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando haver o atendimento aos requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial para, determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa do nome da autora do cadastro de órgãos restritivos ao crédito, em razão do débito objeto deste processo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00.
Ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução no 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
06/09/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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