TJMA - 0800367-75.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:00
Juntada de petição
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22/05/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:38
Juntada de despacho
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13/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/11/2024 14:23
Juntada de termo
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12/11/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:18
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:32
Juntada de recurso inominado
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27/08/2024 10:51
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2024 20:37
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:38
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:53
Juntada de petição
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12/09/2023 18:58
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800367-75.2022.8.10.0095 Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA CANDEIRA Advogada: CINTIA DE JESUS AIRES - OAB/PI 20.115 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada arguiu, em sede de preliminar, a incompetência do juizado especial cível, ausência do interesse do agir e de pretensão resistida.
Em relação às preliminares arguidas, percebe-se que elas não merecem prosperar.
A análise do mérito da causa independe de prova complexa, como a pericial ou vistoria, sendo plenamente possível o seu julgamento com o conjunto probatório já acostado aos autos.
Ademais, valendo-se da teoria da asserção, para considerar hipoteticamente verídicos os fatos narrados na exordial, tem-se que a parte autora postula indenização em face daquela que alega ser responsável pela situação narrada na exordial.
Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação, como o interesse processual.
Soma-se a isso o fato de que a ausência de requerimento administrativo não se sobrepõe à inafastabilidade da jurisdição e que a apresentação de contestação afasta a inexistência de pretensão resistida, bem como que a demandante tentou resolver a situação na via administrativa, ligando e se deslocando até um posto de atendimento da empresa ré, mas nada foi realizado por esta, consoante informações colhidas em audiência.
Desse modo, refuto as preliminares arguidas.
Passada a análise do mérito, cabe ressaltar, inicialmente, que a presente demanda deve ser examinada a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária dos serviços que incumbem à requerida, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC.
Compulsando os autos, vislumbra-se que os documentos apensos à petição inicial demonstram que a unidade consumidora da qual a autora é titular se encontra sem medidor de energia, o qual foi objeto de furto em dezembro de 2021, consoante fotos e boletim de ocorrência apensos à exordial (ID 69743062 a ID 69743066).
Nota-se, também, que, mesmo diante dessa situação, a demandante continuou recebendo faturas de energia.
Em sede de audiência, a requerente confirmou os fatos narrados na exordial, ressaltando que, após receber o seu imóvel do inquilino, em agosto de 2021, bem este cuja unidade consumidora em questão está vinculada, foi realizado o pagamento das faturas relativas até o mês de dezembro de 2021, para que a titularidade da UC pudesse passar do nome do inquilino para o da depoente.
Destacou que, em dezembro de 2021, o medidor de energia foi furtado, tendo a autora, seu filho e seu irmão tentado resolver a situação administrativamente, solicitando vistoria. a colocação de um novo medidor e o desligamento da unidade consumidora, por meio de contato telefônico e a ida à um posto de atendimento da empresa ré, situado nesta urbe, mas nada foi resolvido.
Informou, ainda, a demandante que o boletim de ocorrência apenso só foi registrado em junho de 2022, embora o furto tenha ocorrido em dezembro de 2021, pois estava aguardando uma solução administrativa por parte da empresa requerida, tendo a depoente, apresentado, neste ato, um número de protocolo gerado em julho do ano de 2022.
Por sua vez, a empresa requerida, a quem cabia o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, pleiteou, em sede de contestação, pela legalidade da cobrança, existência do débito, inexistência de dano material e moral, pugnando pela improcedência da ação, apresentando, para tanto, somente as informações relativas à unidade consumidora objeto dos autos, no que toca à existência de débito e emissão de faturas.
Soma-se a isso o fato de que, no rito sumaríssimo, todas as provas devem ser apresentadas até a ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Destarte, com base no conjunto probatório constante nos autos, evidencia-se que os pedidos formulados pela autora merecem acolhimento parcial.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, relativo às faturas correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2022, percebe-se que ele merece guarida, considerando que a requerente estava sem o medidor de energia no seu imóvel, fato que impedia o pleno uso, fornecimento e disponibilização da energia elétrica, sendo a consumidora cobrada pela disponibilização de tal serviço, embora não pudesse utilizá-lo.
Insta mencionar, nesse diapasão, que, pelas faturas apresentadas pela autora, bem como pelos documentos juntos pela demandada, é perceptível a inexistência de consumo de energia, no período posterior ao dia 15/12/2021, data de ocorrência do furto do medidor de energia.
Quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, percebe-se que apenas o pedido de dano moral merece ser acolhido.
Embora, no caso sob exame, a responsabilidade da parte requerida seja objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, posto que cabe à demandada, enquanto prestadora de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, prestando serviço público, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade; os lucros cessantes apontados pela demandante não foram devidamente comprovados, fato que é essencial para a sua configuração, conforme alegado na contestação.
Não há nos autos prova documental ou testemunhal que a autora tenha deixado de auferir lucro com o aluguel do imóvel, em decorrência da ausência do medidor de energia e a consequente indisponibilização do serviço.
Nesse contexto, cabe mencionar o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifo nosso).
Ademais, insta destacar que a inversão do ônus da prova, como no caso em tela, não retira da demandante o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que cabe a ela comprovar os fatos que alega, consoante o art. 373, I, do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
A RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Relação de consumo opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, todavia não implica em desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC/15. 3.
Deste modo, verificando que a parte autora não cumpriu com o seu ônus deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJ-PE - AC: 5087805 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 16/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Como é cediço, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois a inversão do ônus da prova não o desonera de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações.
Se assim não agiu, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08012544920208120006 MS 0801254-49.2020.8.12.0006, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifo nosso).
Em relação ao dano moral, é inequívoca a sua existência, em decorrência da conduta da requerida, ao não resolver a situação na via administrativa, mesmo com as tentativas realizadas pela autora e a propositura da ação, mantendo a emissão de faturas, causando angústia e aflição à parte autora, considerando a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da vida privada.
Assim, restando configurado o dano, deve aquele que causou repará-los, consoante o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao dano moral, a sua fixação leva em consideração o caráter punitivo da medida e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não transformar esta condenação em situação de enriquecimento sem causa.
Destarte, observa-se que os pleitos formulados na contestação não merecem prosperar, em sua integralidade, mas somente quanto à inexistência de dano material, tendo em vista a fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito questionado na exordial, referentes às faturas correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2022, não podendo a empresa demandada efetuar tais cobranças; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária com base no índice do IPCA, a contar do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros a contar da citação.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de desarquivamento.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
05/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:35
Juntada de termo
-
30/11/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 08:00, Vara Única de Magalhães de Almeida.
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30/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:05
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 17:35
Juntada de contestação
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21/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 19:44
Audiência Una designada para 30/11/2022 08:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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15/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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21/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:13
Juntada de petição
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24/06/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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21/06/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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