TJMA - 0807603-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE ASSIS NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807603-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADA: SEBASTIANA DE ASSIS NOGUEIRA Advogados: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que suspendeu o Cumprimento de Sentença nº. 0847189-26.2016.8.10.0001, ajuizado por SEBASTIANA DE ASSIS NOGUEIRA, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018.
Irresignado, o agravante alega, em resumo, que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, III; 947, §3º; e 988, IV do CPC.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento ou provimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
A decisão agravada deve ser reformada, pois “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Nesse caminhar, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Tal fato, aliás, restou consignado expressamente pelo Relator do IAC no Voto condutor, ao afirmar que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse caminhar, não há que se falar em preclusão ou renúncia aos cálculos pelo agravado, pois a tese deve ser aplicada, inclusive de ofício, aos casos ainda em tramitação.
Ademais, a regra prevista no § 3º, do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, se aplica aos casos de prescrição, situação diversa da dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a decisão agravada, para determinar a continuidade da execução originária, com a observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/11/2023 15:04
Juntada de malote digital
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14/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:37
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807603-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PGE AGRAVADO: SEBASTIANA DE ASSIS NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Em consulta ao sistema PJE, referente ao mesmo processo de base, verifico a prévia distribuição do Recurso n.º 0806649-26.2022.8.10.0000.
Dispõe o art. 293 do RITJMA que "a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil".
Registro que este agravo de instrumento foi distribuído antes de 26/01/2023.
Dessa forma, tendo em vista que tal recurso se reporta ao mesmo processo de 1º Grau, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/08/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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07/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 02:58
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:15
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:04
Juntada de malote digital
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31/05/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 14:44
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 03:22
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 08:34
Juntada de malote digital
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22/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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16/04/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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