TJMA - 0801357-63.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 15:55
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 22:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 06:02
Juntada de protocolo
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801357-63.2020.8.10.0151 AUTOR: DOMINGOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Da Preliminar.
A parte autora afirmar não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado.
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o consignante do contrato, se a parte autora ou terceiro fraudador.
Pois, ante a alegação do(a) autor(a) de fraude na realização do empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira em sede de contestação, contrato no qual consta assinatura.
Logo, no caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte demandante ou terceiro fraudador, já que a assinatura no contrato não pode ser solenemente desprezada no julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA RÉ.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*54-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018, Publicado: Diário da Justiça do dia 01/06/2018).
Grifou-se.
Assim, no presente caso, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Ante o exposto, por reconhecer a complexidade da causa, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês. -
15/03/2021 16:18
Juntada de petição
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15/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 04:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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30/01/2021 20:25
Juntada de contestação
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16/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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14/11/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:01
Juntada de termo
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27/10/2020 09:52
Juntada de petição
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29/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:01
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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