TJMA - 0800960-46.2022.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2026 14:00, Vara Única de Carutapera.
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16/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:15
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:01
Juntada de termo
-
17/04/2025 20:28
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 12:31
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:20
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:41
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 18:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Certidão de juntada
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Certidão de juntada
-
02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão de juntada
-
23/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:38
Juntada de Certidão de juntada
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Certidão de juntada
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 10:08
Juntada de Carta precatória
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12/03/2024 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/03/2024 11:35
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2024 18:07
Juntada de Carta precatória
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11/03/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:52
Juntada de petição
-
18/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2023 12:16
Juntada de malote digital
-
26/10/2023 17:51
Outras Decisões
-
25/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:52
Juntada de Certidão de juntada
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23/10/2023 09:40
Juntada de Certidão de juntada
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20/10/2023 13:41
Juntada de petição inicial
-
17/10/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:10
Juntada de Certidão de juntada
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09/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:00
Juntada de Certidão de juntada
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06/10/2023 20:01
Juntada de petição
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04/10/2023 04:14
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:42
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 12:01
Juntada de petição
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03/10/2023 06:17
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:23
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:31
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Processo nº 0800960-46.2022.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): Ministério Público Estadual Réu: EDEZIO BANDEIRA BEZERRA e outros (4) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado HAMILTON MARQUES SILVA OAB/PA 26098-A, por todo conteúdo da Decisão (ID. 102555527) de teor seguinte: DECISÃO Considerando o que consta do ofício da Supervisão de Monitoração Eletrônica de id 10253681, informando não ser possível a instalação da monitoração eletrônica determinada na decisão de id 102498983, em razão dos réus EDÉZIO BANDEIRA BEZERRA E CÍCERO PEREIRA LIMA, não residirem no Estado do Maranhão, determino que os réus EDÉZIO BANDEIRA BEZERRA E CÍCERO PEREIRA LIMA sejam intimados, por meio de seu advogado, por DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dos réus EDÉZIO BANDEIRA BEZERRA E CÍCERO PEREIRA LIMA, a fim de que seja possível determinar qual comarca deverá fiscalizar as medidas cautelares determinadas na decisão em Habeas Corpus de id 102498983.
No mesmo prazo, devem os réus responder à decisão de id 100776378 que recebeu a denúncia.
Oficie-se a Comarca de Pinheiro para informar acerca do cumprimento da Carta Precatória de id 100829365.
Após, voltem os autos conclusos.
Carutapera/MA, data do sistema.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Maracaçumé, respondendo. -
28/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:46
Juntada de Certidão de juntada
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27/09/2023 12:09
Juntada de malote digital
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27/09/2023 12:07
Juntada de malote digital
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27/09/2023 12:00
Juntada de Certidão de juntada
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25/09/2023 23:32
Juntada de petição
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25/09/2023 13:40
Juntada de malote digital
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25/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:21
Juntada de petição
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22/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 06:48
Decorrido prazo de EDEZIO BANDEIRA BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:15
Juntada de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:41
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 13:39
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 13:37
Juntada de protocolo
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06/09/2023 13:23
Juntada de malote digital
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06/09/2023 11:13
Juntada de Carta precatória
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06/09/2023 11:10
Juntada de Carta precatória
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06/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800960-46.2022.8.10.0082 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor (a): Delegacia de Polícia Civil de Carutapera e outros Réu: EDEZIO BANDEIRA BEZERRA e outros (4) FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos acusados EDEZIO BANDEIRA BEZERRA, ODAIR DA COSTA MARTE E CICERO PEREIRA DE LIMA, JURACY BATISTA COSTA, ENIVALDO COSTA REIS por todo conteúdo da decisão (ID. 100776378) proferida nos autos da ação em epígrafe, de teor seguinte: DECISÃO 1.
Recebo a DENÚNCIA, uma vez que estão presentes todos os requisitos materiais e formais para o seu oferecimento, constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal, devendo ser ressaltado que, nesta etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, assegurando-se, desta forma, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao mesmo tempo em que se abre oportunidade ao réu para que exerça o direito ao contraditório e seu mais amplo direito de defesa. 2.
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na ocasião, alegar todas as matérias previstas no art. 396 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverão os acusados serem questionados se possuem capacidade para constituir patrono. 3.
Apresentada resposta escrita, desde já, designo audiência para deliberação acerca da ratificação do recebimento da denúncia e, em caso positivo, realização de instrução e julgamento do feito.
Intimem-se os réus para comparecerem à audiência, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.
INTIMEM-SE e ou REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação no id 100505104, bem como as testemunhas arroladas pela defesa.
Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para que participem por videoconferência e, caso não seja possível, depreque-se a oitiva.
Intime-se o Ministério Público e a defesa dos réus da data da audiência.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de reanálise da prisão preventiva dos acusados EDEZIO BANDEIRA BEZERRA, ODAIR DA COSTA MARTE E CICERO PEREIRA DE LIMA.
Registro que se processa nos autos apuração de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, crime de incêndio, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido supostamente perpetrados pelos acusados.
Verifico, da análise detida do feito, que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública, em razão dos acusados terem invadido um assentamento no Povoado Maracacuera, zona rural do Município de Carutapera/MA, aterrorizando a comunidade local, portando armas de fogo e efetuando disparos atentando contra a vida dos moradores, proferindo ameaças de morte, bem como atearam fogo nos barracos dos moradores, indicando que estando em liberdade são um risco concreto à ordem pública.
Dito isto, deve-se ressaltar a gravidade concreta do crime atribuído aos acusados, revelada no modus operandi empregado para cometimento dos crimes investigados nos autos, com uso de arma de fogo, bem como pelo fato de os acusados terem tentado empreender fugo, sendo presos após perseguição policial, demonstra a periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
No mais, observa-se que, desde a imposição da custódia cautelar não houve a alteração das situações de fato que impuseram a decretação da prisão preventiva dos acusados.
De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva dos custodiados por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para impedi-los de cometer novos delitos, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados EDEZIO BANDEIRA BEZERRA, ODAIR DA COSTA MARTE E CICERO PEREIRA DE LIMA, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando a reiteração delitiva.
Intimem-se.
DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO JURACY BATISTA COSTA O acusado JURACY BATISTA COSTA requer a transferência do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, id 100755249. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações do réu de que reside no Povoado Japim, município de Viseu/PA, conforme comprovante de residência de id 100354773 e que fica inviável o comparecimento nesta Comarca, postulando, assim, a transferência das medidas cautelares para a Comarca de Viseu/PA, DEFIRO o pleito formulado pelo acusado.
E, por conseguinte, DETERMINO que as medidas cautelares impostas na decisão de id 96643262, de: “1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; 5.
Monitoração eletrônica.” sejam cumpridas na Comarca de Viseu/PA, em consonância com o parecer ministerial.
Intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Viseu/PA para ciência da mudança.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia da presente força de ofício/mandado.
Carutapera/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
05/09/2023 15:04
Juntada de petição
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05/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2023 11:32
Mantida a prisão preventida
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05/09/2023 11:32
Recebida a denúncia contra CICERO PEREIRA DE LIMA - CPF: *65.***.*14-53 (FLAGRANTEADO)
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04/09/2023 20:58
Juntada de petição
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04/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:20
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:15
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Certidão de juntada
-
23/08/2023 18:48
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 11:28
Juntada de Certidão de juntada
-
16/08/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
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16/08/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:16
Outras Decisões
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16/08/2023 15:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
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15/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:44
Juntada de Certidão de juntada
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31/07/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 09:44
Juntada de Ofício
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27/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:56
Juntada de petição
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18/07/2023 05:40
Decorrido prazo de FABRÍCIO DOS SANTOS ALVES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:39
Decorrido prazo de CLISSIA LAIANE SANTOS DA LUZ em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:02
Outras Decisões
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10/07/2023 22:02
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Certidão de juntada
-
10/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:48
Juntada de diligência
-
10/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:46
Juntada de diligência
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Certidão de juntada
-
03/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:38
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:01
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:48
Juntada de diligência
-
15/06/2023 16:55
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 23:41
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:33
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:27
Juntada de Certidão de juntada
-
01/06/2023 14:28
Juntada de Certidão de juntada
-
01/06/2023 14:25
Juntada de Certidão de juntada
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:01
Juntada de Certidão de juntada
-
01/06/2023 10:03
Outras Decisões
-
01/06/2023 10:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
-
01/06/2023 10:03
Revogada a Prisão
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Certidão de juntada
-
31/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:33
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão de juntada
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Certidão de juntada
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:11
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:54
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL CAMARA GONCALVES DE JESUS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 14:19
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/05/2023 10:11
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:16
Juntada de Certidão de juntada
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:15
Juntada de Certidão de juntada
-
04/05/2023 21:08
Outras Decisões
-
04/05/2023 21:08
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:59
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:57
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL CAMARA GONCALVES DE JESUS em 13/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 16:01
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
31/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:58
Juntada de Certidão de juntada
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Certidão de juntada
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Certidão de juntada
-
22/03/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:30
Juntada de petição
-
10/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL CAMARA GONCALVES DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ALISON DE PAULA SANTANA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:51
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:26
Juntada de Certidão de juntada
-
01/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:41
Outras Decisões
-
01/03/2023 10:41
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:47
Juntada de petição
-
09/02/2023 19:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/02/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 17:01
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:05
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:15
Juntada de petição
-
04/01/2023 15:50
Juntada de petição
-
27/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:56
Juntada de Certidão de juntada
-
15/12/2022 08:58
Juntada de relatório em inquérito policial
-
14/12/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 16:52
Juntada de relatório em inquérito policial
-
13/12/2022 14:01
Juntada de Certidão de juntada
-
12/12/2022 14:40
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:27
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:27
Outras Decisões
-
07/12/2022 15:27
Não concedida a liberdade provisória
-
07/12/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 23:02
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:19
Juntada de Certidão de juntada
-
01/12/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 19:01
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:49
Juntada de petição
-
21/11/2022 22:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/11/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:29
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:09
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/11/2022 11:42
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 18:52
Audiência Custódia realizada para 11/11/2022 16:00 Vara Única de Carutapera.
-
11/11/2022 18:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/11/2022 18:52
Outras Decisões
-
11/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:38
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2022 09:59
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:04
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:42
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:22
Audiência Custódia designada para 11/11/2022 16:00 Vara Única de Carutapera.
-
10/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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