TJMA - 0000080-23.2011.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:48
Recebidos os autos.
-
25/07/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
25/07/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
-
25/07/2025 09:35
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:28
Juntada de diligência
-
23/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:28
Juntada de diligência
-
17/07/2025 16:18
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
11/07/2025 10:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Mandado
-
09/07/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
09/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:24
Juntada de termo
-
03/04/2025 17:23
Juntada de termo
-
11/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:21
Juntada de termo
-
04/02/2025 13:16
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:16
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:12
Juntada de petição
-
01/02/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 14:10
Juntada de termo
-
20/01/2025 12:10
Juntada de diligência
-
20/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:10
Juntada de diligência
-
16/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:44
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
17/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:53
Juntada de termo
-
13/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 23:47
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
05/04/2024 23:55
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
04/04/2024 14:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 15:34
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:01
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 17:39
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 17:22
Juntada de Edital
-
11/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 22:51
Outras Decisões
-
20/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:31
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:53
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:31
Juntada de termo
-
16/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:09
Juntada de termo
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:12
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/03/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 10:58
Outras Decisões
-
01/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:45
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:29
Juntada de termo
-
18/11/2022 11:08
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:00
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 11:36
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:34
Outras Decisões
-
06/06/2022 12:03
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:01
Juntada de termo
-
02/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:25
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 12:22
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 05:33
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000080-23.2011.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, PAULO ROCHA BARRA REQUERIDO(A): MONICA REGO DA SILVA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: HERBETH MENDES JUNIOR DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados no sistema RENAJUD.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
21/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:53
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:10
Desentranhado o documento
-
24/09/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 18:09
Juntada de termo
-
24/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:49
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:49
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 07:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0000080-23.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593 PARTE RÉ: MONICA REGO DA SILVA - ME e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO N. 0000080-23.2011.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO(A): MONICA REGO DA SILVA - ME e outros DECISÃO Defiro os pedidos de habilitação no processo e de penhora on line, bem como busca de bens nos sistemas RENAJUD e e-CAC. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Codó/MA, 25/08/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
26/08/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 23:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:15
Juntada de termo
-
21/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 19:34
Juntada de
-
22/04/2021 11:53
Juntada de auto de leilão
-
30/03/2021 17:03
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:27
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:29
Juntada de diligência
-
22/03/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:27
Juntada de diligência
-
18/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0000080-23.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 PARTE RÉ: MONICA REGO DA SILVA - ME e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 42095500, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Designo o dia 13/04/2021, às 10:00 horas, para a realização da hasta pública, onde será levado a leilão o bem descrito no Auto de penhora, depósito e avaliação. Determino que as Hastas públicas sejam realizadas pela VIP Leilões, Leiloeiro Oficial, conforme Contrato de Prestação de Serviços mantido com o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo o dito Leiloeiro ser intimado para assumir assuma tal encargo, a fim de ser alienado o bem penhorado e avaliado. Outrossim, o caso de o bem não alcance lance superior à importância da avaliação, designo o dia 20/04/2021, às 10:00 horas, para acontecer a 2ª hasta. Expeça-se novo Edital, publicando-se no DJe.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Leiloeiro, inclusive por e-mail. Expeça-se Edital, publicando-se no DJE.
A publicação na imprensa escrita correrá por conta do credor. Intimem-se. Codó/MA, 05 de março de 2021.Elaile Silva Carvalho. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó." -
16/03/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:32
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ-MA LEILÃO JUDICIAL Dia 13.04.21 às 10:00h CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO - HASTAVIP 130421J A Excelentíssima Srª.
Drª.
Elaile Silva Carvalho – MMª.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que a 1ª Vara desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, levará a leilão público eletrônico, somente on-line, para alienação, nas datas, local (site), horário e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados e descritos nos autos do processo abaixo relacionado no anexo que segue, conforme o art. 889 CPC. I) DATA DO LEILÃO: Dia 13 de abril de 2021, com início (abertura) às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação.
Se o bem não alcançar lance nesse valor, será incluído em 2.º Leilão, no dia 30 de abril de 2021, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 CPC). II) LOCAL: plataforma on-line www.hastavip.com.br. III) LEILOEIRO: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, matrícula 12/96- JUCEMA, com endereço profissional na Av.
Engº.
Emiliano Macieira, n. 05, Km 07, Quadra C – Bairro Maracanã, São Luís/MA, telefone (011) 3093-5251, e-mail: [email protected]. IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização dos respectivos leilões, os Srs.
Executados e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente, conforme o art. 889 do CPC.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara Cível ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão. VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado.
As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem.
Para os bens imóveis, o arrematante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem e, no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas. VII) ÔNUS DO REMITENTE/ADJUDICANTE: em caso de remição/adjudicação ou acordo entre as partes, o remitente/adjudicante/parte acordante deverá pagar no ato ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação do bem, de acordo com o contrato nº 132/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Sr.
Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, leiloeiro público Oficial do Estado do Maranhão, bem como o pagamento das custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem.
Para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem e, no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas.
VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil.
O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução constante(s) no anexo abaixo, no Banco do Brasil ou na falta deste na Instituição Financeira indicado pelo Juízo.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. (Art. 895 CPC).
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (art. 895, § 1º CPC).
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (art. 895, § 2o CPC).
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. (art. 895, § 4o CPC).
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. (art. 895, § 5o CPC).
A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. (art. 895, § 6o CPC).
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, § 7o CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. (art. 895, § 8o CPC).
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. (art. 895, § 9o CPC).
A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos (05 dias) para oposição de embargos à arrematação/adjudicação pelo executado ou por terceiro interessado.
Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico www.hastavip.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA.
Expediu-se o presente edital em 10/03/2021, nesta cidade de Codó/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça.
Mais inform. pelos telefones: (0XX11) 3093-5251 (leiloeiro) ou no (0XX99) 3661-2306 (secretaria judicial da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA), no site: www.hastavip.com.br ou no local do leilão. ANEXO I 01) PROCESSO Nº 0000080-23.2011.8.10.0034 VALOR DA DÍVIDA: R$ 17.682,81 atualizável até a data do pagamento.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
ADVOGADO: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS E OSVALDO PAIVA MARTINS.
EXECUTADO: MONICA REGO DA SILVA – ME e OUTRO.
DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL – Um salão situado na Rua 13 de Maio, 2283, Centro, na cidade de Codó-MA, em alvenaria, radie de cimento, piso lajota, teto de madeira armada em concreto, com escritório, banheiro, instalação elétrica, hidráulica e sanitária; 1º Andar: Prédio residencial, teto de madeira de lei, coerto de telhas de cerâmica, piso de lajota, com 02 dormitórios, uma sala, cozinha, banheiro e hall e uma sacada na frente com proteção, com instalação elétrica, hidrauliza e sanitária, com área de 144m⊃2;, encravado num terreno, medindo 7,00 metros de frente por 18,00m de comprimento e 7,00m pelo fundo, limitando-se pelo lado direito do observador com imóvel pertencente a Moisés Alves dos Reis, e pelo lado esquerdo com imóvel de Maria dos Remédios F.
Rodrigues e pelo fundo com imóvel de Geilson André Silveira Siqueira.
Proprietário: Mônica Rego da Silva.
Data 30/09/2008, fls. 29v e Livro do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Codó-MA, registro R-1, matrícula 6963 em 03/10/2008, fls. 63 Livro 2-C-7.
Informo ainda que o imóvel está situado no Centro da cidade, em rua pavimentada, com saneamento básico, iluminação pública.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 210.000.00 (Duzentos e Dez Mil Reais).
LOCALIZAÇÃO DOS BENS MÓVEIS: Rua 13 de Maio, 2283, Centro, Codó-MA.
DEPOSITÁRIO FIEL: MONICA REGO DA SILVA. 02) PROCESSO Nº 26-72.2002.810.0034 (EXECUÇÃO FISCAL) VALOR DA DÍVIDA: R$ 14.721,90 atualizável até a data do pagamento.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: CASA DE SAÚDE SANTA RITA LTDA.
ADVOGADO: DR.
BENTO RIBEIRO MAIA – OAB/MA 6111.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 — IMÓVEL: Terreno situado à Rua Henrique Figueiredo, nesta cidade, medindo dez metros de frente para o poente e trinta metros de fundo para o nascente; Místico pelo lado norte e sul com terreno de Propriedade dos antigos vendedores, registrado sob nº R-1, às Fls. 95 do Livro 2-B-1, matrícula 3.095.
Sendo que no terreno se encontra localizado em uma rua com pavimentação asfáltica, luz, água no Centro da Cidade.
Bem localizado próximo ao Centro Comercial.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais).
LOCALIZAÇÃO DOS BENS MÓVEIS: Rua Henrique Figueiredo, na Cidade de Codó/MA.
DEPOSITÁRIO FIEL: Francisco das Chagas Rodrigues. Drª.
ELAILE SILVA CARVALHO MMª.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA. -
13/03/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:59
Juntada de edital
-
05/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:23
Decorrido prazo de MONICA REGO DA SILVA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:23
Decorrido prazo de GEILSON ANDRE SILVEIRA SIQUEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:44
Juntada de petição
-
21/01/2020 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
18/01/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:42
Recebidos os autos
-
16/01/2020 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001149-87.2016.8.10.0140
Sebastiao Ires Vilamiu
Adalberto de Sousa Ramos
Advogado: Rafael Santos Souza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0800624-66.2021.8.10.0150
Jose Joao Aroucha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2021 09:31
Processo nº 0000241-84.2005.8.10.0085
Furtunato Jose da Silva
Municipio de Goncalves Dias
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2005 00:00
Processo nº 0001359-94.2021.8.10.0001
Delegado de Policia Civil
Cleidinalva Sales Oliveira
Advogado: Geciene Correia Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 00:00
Processo nº 0040574-58.2013.8.10.0001
Marlisete de Jesus Mendonca
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Bruna Mendonca de Abreu Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2013 00:00