TJMA - 0800067-14.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:49
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800067-14.2023.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUCIA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Com a inicial juntou documentos.
Citado, o requerido contestou o pedido sob a alegação de litispendência com outra ação anteriormente distribuída e a validade do negócio jurídico, com base em documentos colacionados. É o necessário relatar.
DECIDO.
Analisando a petição inicial e os documentos juntados, constata-se, de plano, a identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com os autos nº 0803421-18.2021.8.10.0052, que tramita junto a 1ª Vara desta comarca, anteriormente distribuído, pois ambas as ações versam sobre o mesmo contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, identificado pelo autor com o n.º 0229015135696 e pelo promovido com o n.º 711350419, tratando-se as demais operações descritas nos extratos, juntados nos outros processos, apenas de parcela ou desconto desse mesmo contrato.
Denote-se que o referido contrato é identificado da mesma forma no feito paradigma, ou seja, com a idêntica numeração utilizada por cada uma das partes no presente feito, haja vista a exordial de ID. 55909842 e contestação de ID. 71177911 colacionadas àquele feito.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito, que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Tanto é assim que note-se tratar de um valor considerável de um empréstimo e com apenas uma prestação ínfima, o que, por óbvio, não é suficiente para quitá-lo e a única conclusão que se chega é de que se trata apenas de uma parcela.
Pensar diferentemente seria contrariar a lógica da matemática financeira e o sistema econômico atual.
Ocorre que a legalidade ou ilicitude do contrato e do débito decorrente, a título de reserva de margem consignável é objeto de processo anteriormente proposto, distribuído sob o nº. identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com os autos nº 0803421-18.2021.8.10.0052, prevento a este, porque em todos se questiona a licitude da contratação.
Pode-se, afirmar, portanto, que HÁ APENAS UM FATO GERADOR, ainda não apreciado por este Juízo, no processo prevento.
Logo, estamos diante de um fato impeditivo do prosseguimento desta lide e está evidente, para este magistrado, a caracterização da litispendência, pois considerar todas as prestações do mesmo contrato como empréstimos diversos, culminará no enriquecimento sem causa do autor, fato vedado em nosso sistema jurídico.
Neste diapasão, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do NCPC, que aduz que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da litispendência com o processo n.º 0803421-18.2021.8.10.0052, que tramita junto a 1º Vara desta comarca, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte requerente, entretanto suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
05/09/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:38
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:54
Juntada de contestação
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27/01/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FERREIRA - CPF: *18.***.*56-02 (AUTOR).
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09/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:22
Juntada de termo
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09/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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