TJMA - 0800114-98.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:43
Juntada de petição
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07/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:52
Juntada de petição
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03/10/2024 18:17
Juntada de petição
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17/09/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:26
Juntada de termo de juntada
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18/12/2023 12:54
Juntada de petição
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12/12/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 22:03
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 17:13
Juntada de petição
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10/12/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 09/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 19:10
Juntada de petição
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09/10/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 20:45
Desentranhado o documento
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09/10/2023 20:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:08
Juntada de petição
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800114-98.2023.8.10.0080 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, V. "GURI" Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO FURTADO MARINHO - OAB/MA 15492 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVESTIGADO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e ASSOCIAÇÃO P/ O TRÁFICO (Art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, alegando, em suma, a insubsistência dos requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar, bem como a existência de condições favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
O Ministério Público, ao lançar parecer sobre o Pedido de Revogação de Prisão, opinou pelo indeferimento do pleito, pois entende que restaram suficientemente comprovado os indícios materialidade e autoria delitiva, se fazendo necessário a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito (ID 99969389). É o breve relatório.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, IX, CF/88), passa-se à explanação do caso.
II.I. - DA PRESENÇA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP: À luz do art. 316 do CPP, eventual prisão preventiva decretada poderá ser revogada, quando sobrevier a ausência de motivos: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." No presente caso, observa-se que os motivos autorizadores da prisão preventiva persistem, sem que tenha havido qualquer mudança da situação fática, em relação a decisão de (ID 75444891) nos autos da ação penal nº. 0800843-61.2022.8.10.0080.
Assim, conforme consta na decisão supra, os pressupostos da prisão preventiva estão devidamente caracterizados, pois a prova de materialidade encontra-se instruída pelo Laudo de Constatação Provisório (ID73138375) e do Auto de Extração de Celular (ID 74144053).
No mais, os indícios de autoria são veementes, tendo em vista os depoimentos policiais e os próprios interrogatórios policiais.
Outrossim, quanto ao fundamento, a medida se justifica pela GRAVIDADE CONCRETA da conduta, calcada na quantidade/diversidade da droga, aliada ao modus operandi empregado pelo ergastulado juntamente com os réus Jeilson Daniel Coelho Abreu e Tatiana Coelho Abreu, atraindo grande PERICULOSIDADE ao comportamento dos agentes.
Tais elementos permitem afastar a liberdade provisória do indiciado, com base na Prisão Preventiva para resguardar a Ordem Pública, ex vi arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
No caso em apreço houve diversas denúncias de comercialização de drogas no local recebidas pelos policiais.
Ademais, a quantidade e diversidade de droga apreendida, agregam à conduta delituosa o requisito da gravidade concreta, o que justifica o decreto cautelar para resguardar a Ordem Pública (art. 312 CPP).
Ademais, importa registrar, a título de esclarecimento, e sem antecipação de mérito, que o acusado mesmo sabendo que estava sendo investigado pelo delito de tráfico de drogas, evadiu-se do distrito da culpa para se furtar da aplicação da lei penal.
Logo, a prisão preventiva do réu foi decretada na data de 05/09/2022, nos autos do processo nº. 0800843-61.2022.8.10.0080 (ID 75444891) para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo efetivada a custódia cautelar apenas em 13/03/2023.
Assim, uma vez que o acusado permaneceu, aproximadamente, 06 (seis) meses foragido, mesmo ciente que havia uma persecução penal pelo delito de tráfico e associação, resta clara a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, ou seja, encontra-se presente o perigo concreto de fuga, a justificar a prisão preventiva. É salutar destacar, que a jurisprudência pacífica das turmas criminais do STJ, são no sentido de que a evasão do distrito da culpa configura, para fins de assegurar o resultado útil da persecução penal, fundamento jurídico idôneo para permitir a segregação cautelar, a título de aplicação da lei penal.
Por exemplo, citam-se os seguintes julgados do STJ, que foram utilizados para justificar a prisão preventiva do paciente: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. (……) 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
In casu, verifica-se que o paciente, após ter sua prisão relaxada no dia 7.5.2015, devido ao reconhecimento de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, em habeas corpus impetrado no Colegiado Estadual, homiziou-se, não sendo localizado para ser intimado da decisão de pronúncia, destacando-se que, consoante informações prestadas pelo juiz a quo, o mandado de prisão decorrente do novo decreto preventivo, datado de 27.4.2016, ainda não foi cumprido, estando o paciente, ainda, em local incerto e não sabido. (……) 3.
Ordem denegada. (HC 437188/GO, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/03/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. (……) 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da recorrente, que confessou ter desferido golpe de faca contra vítima, não comprovou residência fixa, bem como se evadiu do local do delito (o mandado de prisão foi cumprido 8 meses após sua expedição), o que demonstra risco ao meio social e intenção de frustrar a aplicação da lei penal. (…..) Recurso desprovido”. (Recurso em Habeas Corpus 84613/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 09/03/2018 – Negritado).
Outrossim, destaco que a conduta ora imputada ao réu se amolda, em tese, e num juízo de cognição sumária, a crime doloso punido com pena máxima superior a 04 anos (art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), fato este que permite a prisão preventiva (Art. 313, I, CPP).
II.II. - DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: De outro giro, vale ressaltar, que condições pessoais favoráveis são irrelevantes, quando verificada a existência de motivos autorizadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica no STJ, podendo-se citar os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [….] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. [….] (AgRg no HC nº 571331/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, Dje de 14/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [….] FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [….] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. [….] 3.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da segregação cautelar. [….] (AgRg no HC 537845/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, Dje de 12/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “[…..] 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. […..] 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ.
RHC 75.746/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016 – SEM GRIFOS NO ORIGINAL)”.
Lado outro, embora o custodiado negue a efetiva contribuição na empreitada criminosa, verifico que, nesse momento processual, os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para possibilitar a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de reexame da matéria no decorrer da instrução criminal, acaso surjam novas evidências capazes de alterar a situação fático-probatória ora vigente.
Por fim, registro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes ao vertente caso, em virtude da gravidade concreta do delito. (III) DISPOSITIVO: ANTE o EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, ratifico os argumentos expendidos na decisão de (ID 75444891) nos autos da ação penal nº. 0800843-61.2022.8.10.0080, razão pela qual INDEFIRO o PEDIDO de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA, bem como, DENEGO o pleito de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS da prisão, MANTENDO-SE, pois, a custódia cautelar de GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO.
Cite-se novamente acusado para apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, em 10 (dez) dias, ex vi art. 396 do CPP.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Oficie-se à autoridade policial acerca desta decisão Intimem-se a respeito do indeferimento.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO P/ TODOS OS FINS LEGAIS.
Cantanhede/MA, data da assinatura.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito respondendo -
29/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:47
Mantida a prisão preventida
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28/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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17/05/2023 13:14
Juntada de petição
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05/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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