TJMA - 0851645-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/09/2025 15:59
Juntada de petição
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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18/11/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2024 14:46
Conciliação infrutífera
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18/11/2024 10:40
Juntada de petição
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18/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:44
Juntada de protocolo
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14/11/2024 16:14
Juntada de petição
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14/11/2024 14:07
Recebidos os autos.
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14/11/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:29
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2024 11:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:04
Juntada de contestação
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09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:38
Juntada de contestação
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31/10/2023 14:51
Juntada de juntada de ar
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31/10/2023 14:50
Juntada de juntada de ar
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20/10/2023 15:49
Juntada de petição
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06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:05
Juntada de petição
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27/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:08
Juntada de contestação
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20/09/2023 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:34
Juntada de petição
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12/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851645-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DA SILVA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AGNALDO DA SILVA NUNES em face de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2), devidamente qualificados.
Alega o autor que comprou na requerida DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA um veículo novo, modelo RANGER T6 4X4, 2022/2023, cor Preto Galês, CHASSI 8AFAR23S9PJ275933, no valor de R$ 324.900,00 (trezentos e vinte e quatro mil e novecentos reais), pago mediante uma quantia de entrada e saldo remanescente financiado junto ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Destaca que o veículo em destaque começou a apresentar defeitos logo no primeiro mês de uso, quais sejam, problema na ignição, no motor, nos freios acusando “sensor CPK”, além de problemas de aceleração, desempenho e potência.
Aduz que após diversas tentativas de solução junto a montadora e concessionária, os defeitos ainda persistem sem solução.
Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que as demandadas DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e/ou FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA forneçam um veículo de iguais características até o julgamento da presente demanda, bem como pleiteia ainda a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento com o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, além de não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em relação ao contrato em destaque, nem promover sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Prosseguindo o raciocínio, passando ao exame do pedido liminar, destaco que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que as demandadas DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e/ou FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA forneçam um veículo de iguais características até o julgamento da presente demanda, bem como a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento com o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, além de não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em relação ao contrato em destaque, nem promover sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando detidamente os autos, através das ordens de serviço – OS das revisões realizadas na autorizada demandada (ID 99946073, ID 99946074, ID 99946075, ID 99947127, ID 99947129, ID 99947130, ID 99947131, ID 99947132 e ID 99947134), a conversa e áudios com funcionários da autorizada demandada evidenciando as tentativas frustradas de solução (ID 99947141, ID 99947150, ID 99947152 e ID 99949504), bem como o vídeo demonstrando a existência do defeito (ID 99949504), constato que a parte demandante acostou aos autos documentação que evidencia o preenchimento do requisito autorizativo do fumus boni iuris, quanto ao pedido de fornecimento de veículo reserva.
Outrossim, entendo que o lapso temporal decorrido desde a realização das revisões e o período de inércia injustificada da parte requerida, acarreta o preenchimento do periculum in mora.
Passando à análise do pedido de suspensão das parcelas vincendas e não inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, cumpre destacar que tais pedidos se mostram contraditórios, posto que o demandante pleiteia por um carro reserva e gozar dos serviços assistenciais das demandadas, requerendo ainda se ausentar da obrigação de pagar as parcelas vincendas do veículo automotor em questão, sem ainda sofrer qualquer negativação, motivos pelos quais, destaco que os pedidos são antagônicos e a tutela deve ser deferida parcialmente, no sentido de garantir apenas a observância das normas consumeristas e contratuais.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, tão somente quanto ao pedido do carro reserva, posto que existentes a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, destaco que não há perigo de irreversibilidade da tutela, tendo em vista a possibilidade de contraposição da obrigação em pecúnia a favor das demandadas, motivo pelo qual, entendo por afastada a incidência da exceção prevista no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e, por conseguinte, DETERMINO tão somente que as demandadas DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e/ou FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA procedam com a entrega de um veículo reserva, com as mesmas características do veículo do autor, até o deslinde da controvérsia da presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial.
INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da obrigatoriedade do pagamento das parcelas vincendas e de não inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e de majoração da multa ora arbitrada.
Por outro lado, considerando que o valor da causa consignado na petição inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, sob a inteligência do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA da presente demanda, para que seja correspondente à quantia de R$ 324.900,00 (trezentos e vinte e quatro mil e novecentos reais), qual seja, o valor de nota fiscal do veículo objeto da lide(ID 99946069).
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar elementos que justifiquem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
ADVIRTO que a ausência de demonstração da hipossuficiência e a consequente ausência de recolhimento das custas processuais culminará na revogação da tutela concedida e extinção do processo nos termos dos art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
INTIME-SE e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2023 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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