TJMA - 0849405-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:45
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:25
Juntada de petição
-
21/07/2025 11:39
Juntada de petição
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2025 11:40
Nomeado perito
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01/04/2025 17:34
Juntada de petição
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17/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:18
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:59
Juntada de petição
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22/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 16:27
Juntada de petição
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12/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:42
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:05
Juntada de petição
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18/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:57
Juntada de petição
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04/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:26
Juntada de réplica à contestação
-
02/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849405-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
26/10/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
24/10/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/10/2023 14:47
Conciliação parcial
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24/10/2023 14:47
Conciliação infrutífera
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23/10/2023 09:54
Juntada de petição
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20/10/2023 15:06
Recebidos os autos.
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20/10/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/10/2023 14:26
Juntada de contestação
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13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849405-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação anulatória de débito, c/c pedido liminar, c/c repetição de indébito, c/c danos morais ajuizada por Maria de Fátima Castro dos Santos, em desfavor de Banco PAN S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que a autora é aposentada e ao consultar seus extratos deparou-se com um empréstimo não contratado, sendo o contrato de nº 0229014808617, com limite de R$-1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com início em 07/04/2017 e parcelas de R$-55,00 (cinquenta e cinco reais) (ID 99173236).
Afirma que o valor contratado não foi depositado em sua conta bancária e que os descontos efetuados em seu benefício são indevidos.
Ante o exposto, o autor ajuizou ação para obter tutela de urgência para que a requerida suspenda os descontos do contrato n.º 022901480861, pelos motivos que expôs na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados na exordial.
Assim, a prova documental que acompanha a peça vestibular não denota a verossimilhança nas alegações do autor e nem o perigo de dano.
A autora junta aos autos, como prova do alegado o extrato do empréstimo realizado (ID 99173236), o histórico de empréstimo consignado (ID 99173238) e histórico de créditos (ID 99173232).
Apesar de afirmar que não teve o valor depositado em sua conta bancária, não há comprovação de que o valor referente ao empréstimo não foi creditado na conta corrente da autora.
Logo, impossível a apreciação da matéria em sede de tutela, uma vez que outras provas sequer foram trazidas aos autos para que se analise a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira ao autor.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Logo, deixo para apreciar a tutela pleiteada após a contestação dos bancos requeridos.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2.º, do CPC. 2.4 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; c) indefiro a concessão da tutela de urgência, pelos motivos já expostos (art. 300, CPC); d) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1.º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/10/2023 16:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
31/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/08/2023 14:30
Juntada de petição
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30/08/2023 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*80-89 (AUTOR).
-
16/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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