TJMA - 0824724-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOZIRAN MARIA COSTA ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 12:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/08/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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21/11/2023 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:42
Juntada de malote digital
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11/09/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:00
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0824724-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOZIRAN MARIA COSTA ANDRADE ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12.789) AGRAVADO (A) (S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOZIRAN MARIA COSTA ANDRADE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a referida ação, visando o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP, que condenou o agravado ao pagamento da diferença dos índices de conversão em URV.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, sustentando que ainda não houve a liquidação do título judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial que apontou os índices de perda salarial.
Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, alegando a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, eis que qualquer trabalhador da categoria profissional do sindicato poderá promover o cumprimento de sentença individual.
Afirma que esse é o entendimento do STJ.
Sustenta que a Contadoria Judicial apurou os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais e que os cálculos já foram homologados, na liquidação de sentença.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela antecipada quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de Primeiro Grau que suspendeu o feito, sustentando que ainda não houve a liquidação do título judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial que apontou os índices de perda salarial.
Analisando os autos verifica-se presentes os requisitos para concessão da medida.
Isso porque, este Tribunal já se manifestou pela desnecessidade de que o nome do exequente conste na lista da contadoria judicial, uma vez que os índices de todas as categorias já foram definidos pela Contadoria.
Dessa forma, em uma análise preliminar, entendo que a probabilidade do direito está a favor da agravante, eis que não há necessidade de cálculo individual no processo de origem.
Vejamos como tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LISTAGEM DA CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
II - A apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público, de modo que é dispensável o nome da parte exequente na lista da liquidação coletiva, por se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras.
III- Precedente da 1ª Câmara Cível: AC nº 0855187-74.2018.8.10.0001, Re.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Dje 26/06/2021. (TJMA – Apelação Cível nº 0802152-68.2019.8.10.0001 – Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – 31 de março de 2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO PROVIDO.
I.
No caso a execução é decorrente do acórdão nº 69579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial em percentual sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
II.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
III.
A exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
IV.
Apelo conhecido e provido, para anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. (TJMA – Apelação Cível 0865652-45.2018.8.10.0001 – Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA – 11 de abril de 2022).
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís,05 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
05/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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