TJMA - 0804191-22.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:58
Juntada de despacho
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21/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 11:22
Juntada de apelação
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17/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804191-22.2023.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): IVO ODILON RAMOS PORTO e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por IVO ODILON RAMOS PORTO / I O R PORTO, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial - ID 99657627.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho de emenda à inicial – ID 100719482.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte – ID 105490002.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas e Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
14/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 11:48
Indeferida a petição inicial
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03/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de IVO ODILON RAMOS PORTO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de I O R PORTO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de IVO ODILON RAMOS PORTO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de I O R PORTO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de I O R PORTO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de IVO ODILON RAMOS PORTO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804191-22.2023.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): IVO ODILON RAMOS PORTO e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
04/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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