TJMA - 0844720-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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24/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:26
Desentranhado o documento
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21/06/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
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20/06/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:27
Juntada de apelação
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11/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:55
Juntada de petição
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03/01/2024 14:08
Juntada de petição
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14/12/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:54
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,22 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
22/11/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:37
Juntada de contestação
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30/10/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 22:07
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:55
Juntada de Mandado
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01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0844720-60.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANIEL DA SILVA PINHEIRO Réu:PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE, CARTÃO BENEFIC CLINKBANK SAQUE cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora, comprovante de residência, extratos bancários.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50 e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária de forma modulada, relativamente as custas inicias do processo, com a ressalva de que eventual alvará para liberação de valores (considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento), deverá ser emitido com o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, conforme Recomendação CGJ nº 06/2018.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta corrente, relativos a cartão de crédito consignado cuja existência desconhece.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Intimem-se as partes e advogados desta decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 19:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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