TJMA - 0000619-81.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:41
Decorrido prazo de VILMA ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:15
Decorrido prazo de JOÃO DA COSTA ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2022 12:58
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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15/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 12:02
Juntada de Mandado
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15/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:44
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000619-81.2016.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: EDVAN FERREIRA DA CUNHA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 Requerido: JOÃO DA COSTA ALMEIDA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 e Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "..PROCESSO Nº 0000619-81.2016.8.10.0076 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: EDVAN FERREIRA DA CUNHA e outros REQUERIDO: JOÃO DA COSTA ALMEIDA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por EDVAN FERREIRA DA CUNHA e outros em face de JOÃO DA COSTA ALMEIDA e outros, sustentando: Os Autores são legítimos possuidores e proprietários do imóvel localizado no lugar denominado 'Bairro Vermelho", próximo ao chafariz do Bairro Escalvado nesta cidade de Brejo (MA), desde 11/12/2006, quando adquiriu da Sra.
MARIA DA GRAÇA LIMA, conforme limites e características abaixo - recibo de compra e venda, mapa e memorial descritivo anexos - doc. 02/04.
A Vendedora, Maria da Graça Lima comprou o lote de terra em questão com onze (11) metros de frente por duzentos e doze (212) metros de comprimento e cinco (50 metros de fundos, do próprio Esbulhante, sendo que á época a entregou e esta por sua vez, em 11/12/2006, vendeu e entregou ao Autor, ora Esbulhado.
Em 25/01 do corrente ano, o 10 Réu - Esbulhante, invadiu violentamente a propriedade dos Autores, acima descrita, se apossando definitivamente dela, sob a alegação de que a medição está errada, portanto, entrou na aludida propriedade em quatro (04) metros, lá destruiu os marcos anteriores colocou novos marcos e apossando-se da propriedade.
Conforme se vê do Boletim de Ocorrência Policial de n°. 34/2016 e das fotografias anexas - docs. 05 a 10.
Despacho inicial em ID 31165353.
Contestação em ID 35074286.
Certidão informando ausência de réplica em ID 40434172.
Despacho saneador em ID 42172009.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 45794038.
Alegações finais dos autores em ID 46401625 e dos requeridos em ID 47582711. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por EDVAN FERREIRA DA CUNHA e outros em face de JOÃO DA COSTA ALMEIDA e outros, argumentando que é legítimo possuidor de imóvel, descrito na inicial, e que o requerido o invadiu para construção de uma cerca. O requerido, a seu turno, declara que não incorreu em esbulho, exercendo a posse do imóvel por mais de dezessete anos.
Tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil explicitam os requisitos para concessão da tutela possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando a prova testemunhal colhida, em ambos os depoimentos é possível constatar que o requerido instalou uma cerca no imóvel de posse do autor onde este já possuía uma cerca e lá residia com sua família. Ressalto a impossibilidade de, em ação possessória, haver discussão acerca da propriedade, algo constantemente levantado pelos requeridos em suas alegações finais.
A prova documental trazida pelo requerido não tem maior serventia ante o fato da posse se referir à exteriorização do domínio sobre o bem, o que foi suficientemente retratado pelas testemunhas.
Comprovadas, portanto, a posse, bem como seu esbulho, impõe-se a procedência do pedido possessório e a improcedência do pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE inicial para: 1) reintegrar o autor na posse sobre o imóvel objeto da lide, descrito na inicial, determinando ao requerido a retirada da cerca. sob pena do uso da força. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dois mil reais, dado o baixo valor atribuído à causa P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 28 de setembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
27/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:07
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 22:31
Juntada de petição
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26/05/2021 19:57
Juntada de petição
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19/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:28
Juntada de petição
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18/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 14:30 1ª Vara de Brejo .
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17/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000619-81.2016.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: EDVAN FERREIRA DA CUNHA e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 Requerido: JOÃO DA COSTA ALMEIDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) as partes acima citada através de seus advogados FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 e JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009 , para tomarem ciência da audiência designada, conforme despacho ID, descrito a seguir: PROCESSO Nº. 0000619-81.2016.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e encerrado o prazo para réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC.
Não há questões preliminares pendentes de análise.
Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) o exercício da posse pela autora no imóvel descrito na inicial; 2) a data da turbação ou esbulho narrados na inicial pelos requeridos, bem como sua ocorrência; 3) o exercício da posse pelo requerido no imóvel descrito na contestação a justificar o pedido contraposto de manutenção na posse; e 4) quem detém a melhor posse do imóvel em litígio.
Para provar o alegado, defiro a produção de prova testemunhal. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no capítulo referente à posse. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2021, às 14:30 horas. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98817-3998 (ANTÔNIO – SECRETÁRIO JUDICIA) ou (98) 98139-6120 (GILMAR – TÉCNICO JUDICIÁRIO); 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se, via advogados. Cumpra-se. Brejo/MA, 8 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
15/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2021 14:30 1ª Vara de Brejo.
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08/03/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:18
Decorrido prazo de VILMA ALMEIDA em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:43
Decorrido prazo de JOÃO DA COSTA ALMEIDA em 02/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:06
Juntada de contestação
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12/08/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 20:47
Juntada de Certidão
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12/08/2020 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 20:46
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 14:46
Juntada de Carta ou Mandado
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04/06/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 10:56
Conclusos para despacho
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09/05/2020 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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21/01/2020 09:28
Recebidos os autos
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21/01/2020 09:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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