TJMA - 0852511-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:04
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:21
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:00
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:23
Juntada de petição
-
20/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:15
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
25/06/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/06/2024 10:16
Conciliação infrutífera
-
21/06/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/06/2024 18:13
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/05/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/02/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:52
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:25
Juntada de contestação
-
13/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/12/2023 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852511-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO E SARAIVA LTDA - ME, ANA JOAQUINA SARAIVA GUIMARAES, EDIPO GUIMARAES ARAUJO, ERIC GUIMARAES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REU: SULAMÉRICA SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Sociedade Empresária Limitada Guimarães e Guimarães LTDA, Ana Joaquina Saraiva Guimarães, Édipo Guimarães Araújo e Eric Guimarães Araújo, em face de Sulamérica Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (10) -
14/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:14
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:31
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0852511-80.2023.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Requerentes: Melo e Saraiva LTDA-ME, Ana Joaquina Saraiva Guimarães, Édipo Guimarães Araújo e Eric Guimarães Araújo Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces, OAB/MA 12.413 - Publicação Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Endereço: R.
Celso Magalhães, 208 - Centro, São Luís - MA, 65020-130 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a ausência da peça inicial necessária para prosseguimento da ação.
Assim, não é possível se observar se esta preenche os requisitos mínimos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC.
Logo, faz-se necessário a emenda de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o art. 321 do CPC.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a petição inicial com os requisitos elencados no art. 319 do CPC, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (10) -
31/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-56.2023.8.10.0107
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 16:56
Processo nº 0800674-56.2023.8.10.0107
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000412-33.2014.8.10.0115
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ceramica Industrial Bacabeira LTDA - ME
Advogado: Tufi Maluf SAAD
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:11
Processo nº 0000412-33.2014.8.10.0115
Ceramica Industrial Bacabeira LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tufi Maluf SAAD
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 0801720-74.2023.8.10.0012
Philippe Vieira Monteiro
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Thaisa Ragone Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 15:09