TJMA - 0801106-65.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/05/2024 07:36
Juntada de petição
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26/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:21
Outras Decisões
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17/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:47
Juntada de termo
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07/05/2023 15:43
Juntada de petição
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:26
Juntada de petição
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30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 13:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 16:10
Juntada de petição
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06/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:35
Outras Decisões
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20/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:52
Juntada de termo
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20/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 04:51
Juntada de petição
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14/07/2022 14:28
Juntada de petição
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04/05/2022 13:55
Juntada de termo
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12/04/2022 21:14
Juntada de petição
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22/03/2022 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:50
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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18/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:20
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2022 18:52
Juntada de Carta precatória
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10/02/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:35
Juntada de petição
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16/12/2021 17:34
Juntada de petição
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20/11/2021 17:48
Outras Decisões
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03/10/2021 06:29
Juntada de petição
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21/05/2021 23:44
Conclusos para despacho
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21/05/2021 23:43
Juntada de termo
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06/05/2021 23:27
Juntada de petição
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18/04/2021 07:25
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 14:08
Juntada de petição
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16/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801106-65.2019.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELIA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144 Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: DECISÃO
Vistos.
Trata-se os autos, em verdade, da vestuta liquidação por artigos abolida desde a Lei 11.232/2005, em que se transmudou para execução por memória de cálculo do credor, tendo à época Araken de Assis assim se manifestado: "Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure através de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial “com memória discriminada e atualizada do cálculo”.
Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação”, e tal exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao “cumprimento” da sentença.
Desaparecida a liquidação por cálculo do contador, substituída pelo cálculo do credor, as normas apresentam sentido unívoco, cabendo ao credor, doravante, instruir a inicial com memória de cálculo. (…) Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (p. ex., a taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção monetária aplicado a sua base de cálculo).
Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvêrte-la, se for o caso (retro, 58, 1.4). (Manual da Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 433" Em sendo assim, intimem-se o(a)(s) Executado(a)(s), através de seu (s) Procurador (es) constituído (s) nos autos, para que cumpra(m) o título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução, incluída a multa (art. 523, § 1º, CPC), conforme cálculo apresentado de R$ 30.183,71 (trinta mil, cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
Havendo o pagamento, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para apresentar(em) nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa e dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada memória de cálculo, realize-se desde logo a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária do(a) (s) Executado(a)(s), através do sistema BACENJUD, salvo se houver a indicação de bens da devedora a serem penhorados, nos termos do § 3º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não apresentada memória de cálculo, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Anote-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou de penhora, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Apresentada impugnação tempestiva, venham conclusos.
Por fim, nos futuros protocolos de petições intermediárias, deverão ser indicados o número deste incidente de cumprimento de sentença.
E ainda, no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo de Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA
Vistos.
Intime-se a devedora, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) úteis corridos para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intimem-se a credora a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, apresentando nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa de 10%, realize-se desde logo a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária do(a) (s) Executado(a)(s), salvo se houver a indicação de bens da devedora a serem penhorados, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo .
Não apresentada memória de cálculo, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Por fim, nos futuros protocolos de petições intermediárias, deverão ser indicados o número deste incidente de cumprimento de sentença.
E ainda, no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo de Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Terca-feira, 19 de Maio de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 11 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
11/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
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25/05/2020 10:50
Juntada de Ofício
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23/05/2020 11:02
Juntada de Carta precatória
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19/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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