TJMA - 0801386-77.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801386-77.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA INACIO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Inacio de Oliveira em desfavor do Banco Pan S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo sem que esta tenha firmado.
Despacho determinando a citação do banco requerido.
Devidamente citado, o demandado ofereceu contestação que foi objeto de réplica pela parte autora.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Ab initio, impende registrar que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, reconhecendo a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, é imperioso consignar que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré, não se reveste de nenhum vício de ilegalidade pois, além da aposição da digital da parte autora, ainda foi subscrito por duas testemunhas, incluindo a filha da requerente, qual seja, Luciane de Oliveira (vide Id. 86620406).
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desta feita, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
01/11/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:49
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
30/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 22:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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