TJMA - 0803131-64.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 23:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/07/2021 08:15
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 10:36
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 04:54
Decorrido prazo de JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:25
Juntada de petição
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16/03/2021 12:08
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803131-64.2019.8.10.0022 Parte autora/exequente: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084, JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA13901, DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079 Parte ré/executado: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Advogado do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750 Sentença Trata-se de Ação Comum proposta por Francisco Martins dos Santos em desfavor de Lucena Infraestrutura Ltda.
Argumenta o autor, em apertada síntese, que seu veículo foi abalroado por caminhão conduzido por preposto da empresa requerida.
Afirma, nesse sentido, que a responsabilidade é integralmente do requerido, que teria realizado manobra ilegal e atingindo o autor.
Como resultado, pugna pela reparação dos danos materiais sofridos, lucros cessantes, bem como danos moais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em resposta à despacho que determinou a emenda a inicial, o autor pugnou pela retirada do pedido de condenação em danos morais, mantendo os demais.
Em sede de contestação, a empresa argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade de dois dos réus inicialmente apontados.
No mérito, disse que a responsabilidade pelo acidente é do autor, que realizou ultrapassagem de forma proibida.
Por derradeiro, aduz a inocorrência dos danos alegados A seguir, foi proferido despacho saneador, em que se cuidou de acolher a ilegitimidade arguida (no que se refere a dois dos tês réus indicados na inicial), fixando-se, ainda, as questões de fato e de direito a serem esclarecidas, além de oportunizar às partes a produção de provas.
Conquanto devidamente intimados, ambas as partes deixaram de requerer a produção de provas. É o que importa relatar.
Em que pese o esforço argumentativo formulado pelo autor, o acervo probatório coligido aos autos não permite concluir que o responsabilidade pelo acidente dever imputado à ré.
Nesse sentido, é preciso destacar que o relevante para demandas dessa natureza é poder determinar a responsabilidade dos envolvidos no acidente, indicando a existência ou não de evidências de que determinada conduta foi empreendida e, se em razão dessa conduta, a parte adversa sofreu danos. É preciso definir, portanto, no contexto de um modelo de responsabilidade subjetiva, se alguma das partes incorreu em ato ilícito.
Imperiosa, assim, a lição de Schreiber acerca do ato ilícito e os seus pressupostos: “Ato ilícito é o ato humano voluntário (ação ou omissão) que, violando a ordem jurídica, causa dano a outrem.
O ato ilícito pode assim ser decomposto em três elementos, as saber: a) conduta culposa (culpa ou dolo) do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano.” (SCHREIBER, Anderson, et al.
Código Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, p. 113, 2019) Quanto ao conceito de culpa, destaca o autor que, se antes existia prova de uma “falha psicológica do agente que pudesse ser considerada reprovável à luz das circunstâncias concretas, hoje a culpa é vista como a violação a um dever jurídico.” (SCHREIBER, Anderson, et al.
Código Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, p. 113, 2019) Nesse sentido, é de se observar que não há evidências claras nos autos que sustetem a tese de que o requerido agiu em desacordo com o cautela que se espera do condutor de veículo automotor.
Em que pese a narrativa produzida na inicial, é imperioso destacar que o autor falha em trazer qualquer elemento de convencimento que indique que a responsabilidade pelo acidente recaí sobre o réu.
Veja-se que não há nos autos testemunhas presenciais do acidente ou mesmo estudo, produzido pelas autoridades competentes (como a polícia militar), que indique que o acidente foi provocado pela ação do réu.
E não há dúvida que o ônus de comprar qualquer dessas circunstâncias recaí sobre o autor.
Nesse ponto, valiosa a lição de Marcelo Abelha acerca da regra vigente da distribuição do ônus da prova, verbis: “A regra geral, clássica, é a prevista pelo legislador no artigo 373 do CPC, e segue a máxima onus probandi est qui dixit (a obrigação de provar é daquele que afirma), ou seja, I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Os fatos constitutivos, como o nome mesmo já diz, são aqueles que correspondem à consequência jurídica pretendida pela parte.
Em outras palavras, são aqueles que, tendo ocorrido no mundo fenomênico, se encaixam perfeitamente à hipótese material abstrata prevista na lei.
Assim, fato constitutivo do autor são os fatos por ele alegados, que, por se subsumirem nas hipóteses abstratas da lei, são capazes de gerar consequência jurídica pretendida pela parte.
A dúvida ou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do autor implicará a improcedência do pedido.
Já os fatos extintivos, modificativos e extintivos correspondem às hipóteses em que o réu, reconhecendo a existência do fato constitutivo do direito do autor, outro lhe opõe, de índole modificativa, extintiva ou impeditiva.
Nessas situações, nada mais há de ser provado pelo autor, já que seus fatos são incontroversos pelo reconhecimento do réu.
Todavia, nascerá para este o dever de provar os fatos que alegou por via das exceções substanciais.
Estes fatos, e não aqueles, é que agora são controvertidos.
Como bem disse Humberto Theodoro Jr., ‘através das exceções materiais, a controvérsia se desloca para o fato trazido pela resposta do réu.’ A este, pois, tocará o ônus de provar.” (ABELHA, Marcelo.
Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 543) Assim, sem que haja nenhuma circunstância que comprove que a conduta do requerido é que foi determinante para causar o acidente, imperativo a rejeição dos pedidos, uma vez que não há prova nem mesmo de ato ilícito.
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 04 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
13/03/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2020 17:46
Juntada de termo
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15/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
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13/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:46
Decorrido prazo de JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:37
Juntada de petição
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12/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2019 11:30
Conclusos para decisão
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03/12/2019 11:28
Juntada de Certidão
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03/12/2019 06:04
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 06:04
Decorrido prazo de JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ em 02/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:55
Juntada de petição
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27/11/2019 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 08:31
Juntada de Certidão
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25/10/2019 14:36
Juntada de petição
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25/10/2019 14:35
Juntada de petição
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25/10/2019 14:34
Juntada de contestação
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11/10/2019 12:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/10/2019 12:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/10/2019 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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01/10/2019 02:35
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 30/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
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28/08/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2019 16:30
Audiência conciliação designada para 11/10/2019 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/08/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 04:09
Decorrido prazo de DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 04:09
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA DINIZ em 26/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 12:55
Conclusos para despacho
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21/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
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19/08/2019 16:49
Juntada de petição
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26/07/2019 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2019 17:20
Juntada de termo
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23/07/2019 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2019 15:36
Distribuído por sorteio
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17/07/2019 15:36
Juntada de petição inicial
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17/07/2019 15:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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