TJMA - 0802100-81.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:27
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 15:27
Juntada de protocolo
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07/07/2025 09:06
Juntada de Carta precatória
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01/04/2025 15:38
Juntada de petição
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22/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:28
Juntada de petição
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16/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:45
Juntada de petição
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06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802100-81.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: SAMUEL SILVA MENDES DECISÃO Cuida-se de pedido de busca de endereço do requerido através do sistema SISBAJUD E INFOJUD.
INDEFIRO o requerimento, uma vez que o ônus para informação correta do endereço do promovido é do autor, não podendo ser atribuído ao Judiciário este dever.
Este é o entendimento da jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.(TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
I - É do exequente a incumbência de localizar e informar os bens do devedor capazes de satisfazer o débito.
Não cabe ao judiciário efetuar buscas quando não comprovado que o Autor esgotou as possibilidades para a localização dos referidos bens; II - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
TJ-AM - Agravo de Instrumento AI 40002444820158040000 AM 400XXXX-48.2015.8.04.0000 (TJ-AM) Data de publicação: 04/03/2015 Além disso, pelo Princípio da Cooperação, também é dever da parte requerente diligenciar e informar os dados da parte que pretende citar.
Do exposto , indefiro o pedido formulado no id103319302 , devendo a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juiza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/11/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:19
Outras Decisões
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16/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:28
Juntada de petição
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802100-81.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: SAMUEL SILVA MENDES ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão negativa da diligência constante nos autos.
Viana/MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
13/09/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 17:18
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA MENDES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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