TJMA - 0810321-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 16:39
Juntada de petição
-
08/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
08/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2025 16:45
Juntada de petição
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01/09/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 0810321-08.2023.8.10.0000 Embargante: Josefa Alhirian Santos Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Embargado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara recurso especial, nos quais a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, sem, contudo, indicar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se à reprodução das razões do recurso anterior, com nítida pretensão de rediscutir o mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC ou se configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A parte embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal, limitando-se a repetir argumentos já apreciados, com intuito de rediscutir o mérito da decisão.
O entendimento consolidado do STJ afasta o cabimento dos embargos declaratórios quando se busca efeito infringente sem a presença de vício no julgado (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Seção, j. 15/08/2023).
A conduta da parte evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos embargos de declaração.
Adverte-se que a reiteração indevida de embargos poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, sem indicar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Seção, j. 15.08.2023.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 20/8/2025 e 27/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
Josefa Alhirian Santos Silva opôs embargos de declaração ao acórdão em que o Órgão Especial não conheceu do agravo interno, no qual ele pretendia a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (Id 40788978).
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação da distinção entre a hipótese dos autos e o tema 5 do STF, não obstante ter sido devidamente demonstrada nas razões do agravo interno.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno (Id. 46048311).
Deixei de intimar a parte embargada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório.
VOTO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito.
Pela simples leitura dos elementos constantes dos autos, é possível constatar que o embargante pretende rediscussão da matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração.
O embargante, na verdade, não apresenta contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, limitando-se somente à reprodução das razões contidas no recurso especial Ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, os aclaratórios revelam-se“[…] incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023).
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator -
28/08/2025 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 08:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:41
Juntada de petição
-
01/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/07/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/07/2025 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEFA ALHIRIAN SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*11-91 (AGRAVADO)
-
10/06/2025 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2025 15:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e JOSEFA ALHIRIAN SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*11-91 (AGRAVADO)
-
14/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 14:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/04/2025 14:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/02/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2025 09:55
Juntada de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
27/11/2024 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/11/2024 17:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/11/2024 00:10
Publicado Notificação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:10
Negado seguimento ao recurso
-
04/11/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2024 08:48
Juntada de termo
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:02
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/09/2024 12:55
Juntada de recurso especial (213)
-
14/08/2024 00:08
Publicado Acórdão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:25
Juntada de petição
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2024 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/06/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2024 15:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/06/2024 17:07
Juntada de malote digital
-
07/06/2024 00:17
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:47
Juntada de petição
-
02/05/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/04/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2024 14:01
Juntada de petição
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19/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 16:02
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 16:20
Juntada de parecer
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:58
Juntada de petição
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15/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0810321-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOSEFA ALHIRIAN SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO , com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos do processo de 1º Grau em que figura como parte AGRAVADO: JOSEFA ALHIRIAN SANTOS SILVA .
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
13/09/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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