TJMA - 0809404-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 16:55
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809404-91.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS ALVES.
ADVOGADO (A) (S): ESTEFÂNIO SOUSA CASTRO (OAB MA 9.798).
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita é direito constitucionalmente consagrado de amplo acesso à justiça, conforme artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88.
Precedentes do C.
STJ e do TJMA.
II.
Deve ser reformada a decisão que nega a gratuidade judicial ao Requerente/Agravante, reconhecidamente pobre na forma da lei.
III.
Agravo de instrumento provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS ALVES, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gozaga do Maranhão, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Em síntese alega que ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Agravado, em razão descontos indevidos em sua conta.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 7294340, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
O banco agravado não apresentou contrarrazões.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pela devolução dos autos ante a falta de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelecem os arts. 5o, inciso XXXV, da CF e 98 do CPC: art. 5o (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O aludido dispositivo revogou em parte a antiga lei de assistência (Lei n.o 1060/1950) e regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, possibilitando a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do mencionado artigo.
Manteve-se também a assertiva de que a simples afirmação da hipossuficiência, presunção juris tantum, é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade das Agravantes de não terem disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio ingressar com ação indenizatória em face do banco Agravado, o que já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso e concedo a assistência judiciária gratuita às Agravantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/03/2021 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:52
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ALVES - CPF: *29.***.*75-62 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 10:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
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18/08/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 20:24
Juntada de malote digital
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24/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:12
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 12:18
Conclusos para despacho
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20/07/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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