TJMA - 0826301-89.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA DOS ANJOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:48
Juntada de petição
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26/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)
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16/09/2024 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2024 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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31/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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31/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830889-42.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ANDRE LEITE IMOVEIS LTDA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de ANDRE LEITE IMOVEIS LTDA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 94165179).
O Réu não foi devidamente citado.
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Declaração • Arquivo
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