TJMA - 0813302-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA LEITE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:24
Juntada de petição
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25/09/2023 20:19
Juntada de petição
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18/09/2023 09:42
Juntada de malote digital
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18/09/2023 09:16
Juntada de protocolo
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EDGAR DE ASSIS PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DAGMAR DE ASSIS PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EUNICE DE FREITAS PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDENIR RIBEIRO PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JORCELINA CHAVES MENDONCA PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ISMAR DE JESUS PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSIS PORTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMAR DE ASSIS PORTO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813302-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: DAGMAR DE ASSIS PORTO E OUTROS ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS - OAB TO105 E OUTROS AGRAVADOS(AS): ADAILTON DA SILVA LEITE E OUTROS ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE - OAB TO1756 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Proc.
Originário: 0000378-92.2016.8.10.0081/0000898-18.2017.8.10.0081 EMENTA POSSESSÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DO ESBULHO EM GLEBA DE TERRA DESMEMBRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dicção do art. 5.61, do CPC/2015, incumbe ao autor da ação de manutenção de posse provar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2.
A tutela provisória negada em primeiro grau se mantém quando não demonstrado de plano no agravo a verossimilhança da posse sobre a área em litígio, mantendo-se a decisão que julgou imprescindível a instrução do feito sob os ditames da ampla defesa e do efetivo contraditório. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Orfileno Bezerra Neto.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAGMAR DE ASSIS PORTO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da Ação de Manutenção de posse (processo n. 0000378-92.2016.8.10.0081), ajuizada em face de ADAILTON DA SILVA LEITE, revogou a liminar antes concedida em audiência de justificação, por entender pela ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação dos recorrentes.
Os agravantes sustentam que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel denominado de Gleba Brejo Grande, data Caboclinho, situada no município de Carolina –MA, herdado de seu genitor Antonio de Souza Porto.
Seguem aduzindo que, nesta qualidade, estão sofrendo esbulho por parte do Agravado, que adentrou a área do imóvel sem qualquer autorização, com tratores e diversos trabalhadores, realizando desmatamentos, retirando e colocando novas cercas de divisas.
Em razão disso e da recalcitrância do agravado em deixar a área, ingressaram com ação de manutenção de posse, pleiteando a permanência na posse do imóvel e a garantia do direito de preservação do bem.
Narram que o MM.
Juiz a quo concedeu a medida liminar para que o Agravado desocupasse o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação compulsória, mas após réplica do agravado, revogou a liminar, mesmo sem qualquer modificação da situação fática.
Afirmam que a suspensão da liminar causa enormes prejuízos ao bem dos agravantes, uma vez que permite ao agravado adentrar novamente na área e continuar o desmate e as edificações no local que possuem de forma contínua e ininterrupta há mais de 72 anos.
Nesses termos, requerem o provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo com tutela antecipada recursal no sentido de garantir a manutenção da posse e evitar maiores prejuízos aos agravantes.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. (ID 8080372) Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento ao agravo de instrumento. (ID 8862410).
Contrarrazões apresentadas em 25.7.2023. (ID 27715116) Distribuídos e redistribuídos os autos restaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo e passo a analisar o mérito, que trata de tutela provisória em ação possessória.
Destaca-se, de início, que o agravado apresentou suas contrarrazões de ID 27715116 somente em 25.7.2023, fora do prazo ofertado, conforme certidão nos autos que define a expiração do prazo em 10.11.2020.
A controvérsia se pauta sobre a negativa de tutela provisória em ação possessória, tendo o juízo originário se retratado da tutela concedida em audiência de justificação sem mudança dos fatos já expostos.
No caso, acolho integralmente o parecer ministerial, pela técnica do julgamento per relationem, pois se mostra coerente com os fatos e o direito posto em julgamento, reproduzindo-o em sua essência: “Para que seja concedida a liminar possessória, é mister que estejam presentes todos os requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil e que a ação seja de força nova.
Conforme dicção do art. 5613, do CPC/2015, incumbe ao autor da Ação de Manutenção de Posse provar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Logo, nos dizeres de Donizetti e Quintella, satisfazem a exigência processual: um recibo de compra de um bem destinado a ser usado na coisa esbulhada (combustível, no caso de um carro; materiais de construção para uma obra a ser realizada, no caso de uma casa; ração para animais, no caso de uma fazenda etc.); a quitação de um imposto referente à coisa (estacionamento, jardineiro, pedreiro etc.); entre muitos outros meios, inclusive o testemunhal.
Além disso, asseveram os autores, in verbis: “O esbulho é o delito possessório cuja substância se encontra na tomada da posse pelo violador, seja violenta, clandestina ou precariamente.
Cumpre lembrar que a violência se configura pelo uso de força ou grave constrangimento psicológico; a clandestinidade, pela ocultação, vez que o ato é praticado às escondidas; e a precariedade, pela quebra de confiança, vez que a posse que foi legitimamente transferida ao sujeito não é por ele restituída oportunamente.” Desta feita, a documentação juntada pelos Agravantes carece de efetiva comprovação dos limites e extensão da posse alegada, conforme se observa da própria decisão judicial, na medida em que não é possível compreender se estes exercem posse sobre todo o terreno objeto da lide, englobando inclusive a parcela de terra ocupada pelos Agravados, mormente quando estes apontam a existência de relação contratual.
Ademais, não se observa, dos fatos narrados, a conduta violenta, clandestina ou precária perpetrada pelos Agravados, necessária à demonstração do esbulho, de maneira que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, em que restou consignado que, em ações de reintegração e manutenção de posse, a simples declaração de propriedade não encontra aplicabilidade, devendo restar comprovados os requisitos do art. 561, do CPC, vejamos: […] Assim sendo, a decisão agravada merece ser mantida, em face da ausência de preenchimento dos requisitos legais exigíveis à manutenção da posse.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo Conhecimento e Improvimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. É o Parecer.” (ID 8862410) Os fatos narrados e examinados neste agravo de instrumento se restringem à controvérsia sobre o fumus boni iuris não acolhido pelo juiz, ou seja, a probabilidade do direito à proteção possessória pelo alegado esbulho do agravado em área supostamente ainda pertencente aos agravantes.
Em contrapartida, afere-se pela decisão recorrida e pelos fatos postos no processo originário, que há controvérsia sobre a posse dos agravados ter se dado em área já desmembrada da gleba em que se pautam os agravantes.
Nesse contexto, ressalta-se ainda que há ação de demarcatória envolvendo as partes (ProceComCiv 0000898-18.2017.8.10.0081), apensada à ação possessória, sobre uma área de 500 hectares na qual os agravados sustentam terem adquirido da área desmembrada da antiga gleba pertencente aos pais dos agravantes.
Esse desmembramento é acolhido pelos agravantes, nestes termos: Registre-se, ainda, que o imóvel dos Agravantes na época de sua aquisição (07/06/1948) possuía uma área de 4.906,72,50 hectares, entretanto sofreu algumas transferências, vindo o de cujus Antonio Porto, ceder 2.676,58,29 hectares aos Ausentes e Desconhecidos, sendo que dessa área, 600,00,00 hectares foi adjudicado em 17/11/1992 ao sr.
Ausônio Negreiros da Câmara (processo nº.: 1.559/87 de Carolina – MA) e o remanescente, 2.076,58,29 hectares, para a Prefeitura Municipal de Carolina – MA, em 30/12/1992 (Ação Declaratória, processo nº.: 1.866/91 de Carolina – MA).
Com isso, restou ao proprietário falecido Antonio Porto, uma área de 2.230,14,21 hectares (Registros Anteriores sob os nº’s.: 2.888, 2.889 d 2.890, fls. 31- /32, livro 3-C antigo – data 14/08/1948; Registros Atuais sob os nº’s: R-1/5.067, fls. 42-v, livro 2-Y de Registro Geral; R-1/5.167, fls. 91-v, livro 2-Y de Registro Geral; e, Matrícula sob o nº.: 4.602, fl. 7-v, livro 2-V de Registro Geral, todos no Cartório de Carolina – MA), tudo conforme documentos anexados a exordial originária. (ID 7899121)
Por outro lado, os agravados também apresentam registros do imóvel na qual se apossaram, com cartas/declarações dos confrontantes de que não fazem divisa com o imóvel dos agravantes, aduzindo que as declarações de testemunhas levadas ao juízo são de pessoas que trabalhavam há muito tempo nas terras dos agravantes e que não sabiam do desmembramento. (ID 29320562).
O juízo originário acolheu pedido de denunciação à lide dos vendedores da terra apossada pelo agravado e afastou a prova inequívoca da verossimilhança de posse sobre a área em litígio, reconsiderando a liminar antes deferida de restituição da posse dos agravantes (ID 29320537/ – proc. orig.), nestes termos: Destarte, DEFIRO O PEDIDO DE DENUNCIACO DA LIDE de Jose Oneide Costa Bezerra, Vanderlei Lacerda de Sousa, Gilson Fernandes Silva e Fernanda Peripoli Tomasi Fenandes que deverão ser citados para apresentar contestação No prazo de 15 (qulnze) dias.
Sendo necessária a incursão no mérito da lide com instauração do contraditório perfeito, afasta-se a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, razão pela qual suspendo os efeitos da decisão liminar exarada em audiência (fls. 132/136). (ID 29320562 – pg. 32/35 – proc. originário) Com efeito, afere-se que há controvérsia significativa sobre as áreas em questão, não se apresentando, de plano, ainda em sede de tutela provisória, que o apontado esbulho se deu nas terras herdadas do agravante ou nas terras desmembradas já desde 1992.
O caso deve ser resolvido, conforme bem pontuou o juízo originário, na instrução processual e possível perícia técnica, o que se vê, pelo processo originário, que ainda está de se desenvolvendo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto a 7 de setembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:56
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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11/09/2023 14:26
Conhecido o recurso de DAGMAR DE ASSIS PORTO - CPF: *40.***.*13-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 08:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 17:04
Juntada de petição
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15/03/2023 16:58
Juntada de petição
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15/03/2023 16:57
Juntada de petição
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06/05/2022 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:27
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2021 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 07:44
Juntada de documento
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02/03/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2020 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 14:58
Juntada de parecer
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11/11/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 01:39
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA LEITE em 10/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 15:16
Juntada de petição
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16/10/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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15/10/2020 09:11
Juntada de malote digital
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14/10/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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