TJMA - 0808734-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de NAIANA PATRICIA MENDES DE BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808734-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB-CE nº. 18.663) AGRAVADA: NAIANA PATRICIA MENDES DE BRITO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
NEGADA.
FALECIMENTO DA PACIENTE/AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0816831-39.2020.8.10.0001 ajuizado por NAIANA PATRICIA MENDES DE BRITO , ora agravada, determinou o agravante autorizasse a realização do teste de sorologia SARS-CoV-2 – IGG/IGM, conforme prescrição médica.
Em consulta aos autos do processo de origem, verificou-se que a agravada faleceu no dia 06/08/2020, conforme certidão de óbito.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, tendo em vista o óbito da agravada e que a matéria posta nos autos é o direito intransmissível personalíssimo, qual seja, o direito à saúde em favor do recorrido, noto que o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:13
Juntada de malote digital
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14/01/2021 14:12
Juntada de malote digital
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14/01/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:20
Prejudicado o recurso
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11/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
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10/07/2020 16:38
Conclusos para decisão
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10/07/2020 16:38
Distribuído por sorteio
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10/07/2020 16:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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