TJMA - 0800926-76.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:41
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800926-76.2021.8.10.0027 APELANTE: Município de Barra do Corda PROCURADORES: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA 15.699) e outros APELADA: Conceição de Maria Azevedo dos Santos ADVOGADO: Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA 13.510) COMARCA: Barra do Corda VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Antônio Elias de Queiroga Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda da sentença de ID 25823499 proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Barra do Corda que julgou procedentes os pedidos vindicados na presente Ação de Cobrança, nos termos da seguinte parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado (26/02/2014 a 31/12/2020), bem como o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020, utilizando por base o último salário pago.
Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral (26/02/2014 a 31/12/2020).
Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, bem como deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária nos termos do Tema 810 da Repercussão Geral até Dezembro de 2021, após o que deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021).
Condeno ainda o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).” Em suas razões (ID 25823501), o recorrente alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, argumentou que a apelada não comprovou a existência de vínculo com a Administração Pública, asseverando que ela não faz jus às verbas pleiteadas, sob o argumento de ser nula a relação jurídica entre as partes, tendo em vista a falta de prévia aprovação em concurso público.
Requereu o provimento do recurso A apelada apresentou contrarrazões, defendendo que o vínculo com o ente público municipal restou comprovado através da declaração de tempo de serviço juntada aos autos.
Ao final requereu o desprovimento do recurso (ID 25823504).
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 26217213). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, em razão do que dispõe o art. 933 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
Com relação à alegada prescrição, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (prescrição retroativa), como se vê do enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
Nesse contexto, tendo o Juiz reconhecido a prescrição quinquenal, não há interesse recursal na presente questão preliminar.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre ação de cobrança de verbas salariais de servidor público contratado pelo ente Municipal.
A apelada foi contratada para exercer a função de Professora no município apelante, no ano de 2013, pelo período de 07 (sete) anos, sem ter percebido os depósitos do FGTS, bem como 13º salário, férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional e salário do mês de dezembro de 2020.
Em casos análogos, este E.
TJMA já se manifestou a respeito do assunto, consignando que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas.
Do contrário, incorreria em enriquecimento ilícito pelo ente público, mormente quando ele não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, tudo com fundamento nos termos do art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição Federal - CF.
In casu, a autora juntou aos autos declaração de tempo de serviço e extratos bancários (Id. 25823475/25823477) que denotam que exerceu o cargo de Professora no Município de Barra do Corda desde março/2013 até dezembro/2020, comprovando, portanto, o seu vínculo com a Administração e afastando qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas inadimplidas pela Municipalidade.
O requerido, por seu turno, não provou ter quitado as verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
Registro, ainda, que a contratação da requerente destoou da prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser tida como nula, aplicando o entendimento no sentido de que, no âmbito do Direito Administrativo e, especialmente, quanto aos serviços prestados em virtude de contratos nulos ou inexistentes, deve-se prestigiar o princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Assim, a decretação da nulidade do contrato laboral não pode acarretar, em relação aos empregados, a perda dos salários e demais direitos inerentes aos serviços prestados, merecendo destaque a Súmula nº 466 do STJ, que pacificou o entendimento de que é devido o depósito do valor do FGTS aos servidores públicos contratados sem prévia aprovação em concurso público, verbis: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Trago, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEITADA.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que envolvam relações estatutárias entre servidor público e a Administração, ainda que decorrentes de contrato nulo. 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança para o pagamento do depósito do FGTS, bem como as verbas salariais atrasadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. 3) O atraso do pagamento de verbas de natureza salarial não induz a reparação por danos morais, em especial porque inexiste provas de sua ocorrência. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Ap 0334062016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APELO PROVIDO.
I - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
II - É regra de direito processual aquela segundo a qual ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, I, II, CPC/2015).
III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, Ap 0570912016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017); APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
CONTRATO NULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A competência para o julgamento das demandas decorrentes de contrato nulos com a Administração é materialmente afeta à Justiça Comum e não à Justiça Especializada.
Preliminar rejeitada. 2.
Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no STJ. 3.
A falta de pagamento do salário não configura, por si só, lesão à honra passível de reparação. 4.
Não há sucumbência recíproca quando a parte decai de parte mínima do pedido. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJMA, Ap 0334692016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13ª SALÁRIOS DOS ANOS DE 2013, 2014 E 2015.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Assim, mesmo sendo nula a contratação da Apelante por ausência de realização de concurso público, não deve o se eximir de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos pagamentos de 13º salários não pagos.
III - Sendo assim, deve ser alterada a sentença tão somente para que os valores referentes aos 13º salários dos anos de 2013, 2014 e 2015 sejam atualizados em liquidação de sentença, sendo a remuneração base de R$ 1.000,00 (mil reais) para os anos de 2013 e 2014, e de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) para o ano de 2015.
Apelo parcialmente provido. (TJMA, Ap 0204522018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2018 , DJe 09/08/2018); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEITADA.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que envolvam relações estatutárias entre servidor público e a Administração, ainda que decorrentes de contrato nulo. 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança para o pagamento do depósito do FGTS, bem como as verbas salariais atrasadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. 3) O atraso do pagamento de verbas de natureza salarial não induz a reparação por danos morais, em especial porque inexiste provas de sua ocorrência. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.406/2016; Rela.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar; julgado em 23/03/2017).
Registre-se ainda que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (prescrição retroativa), como se vê do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, apenas restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
As verbas pleiteadas devem ser acrescidas de correção monetária, que deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e ser calculada com base no IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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01/06/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 12:57
Juntada de parecer
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26/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:31
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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