TJMA - 0806374-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2024 18:43
Juntada de petição
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12/09/2024 00:13
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:10
Juntada de malote digital
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10/09/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA COSTA - CPF: *47.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:16
Juntada de petição
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31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/07/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2024 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:56
Juntada de petição
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06/03/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:59
Juntada de petição
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 17:36
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:49
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0806374-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria das Graças Vieira da Costa, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de cumprimento de sentença promovida em desfavor do Estado do Maranhão, onde restou determinado a limitação temporal aos valores retroativos e indeferindo o pleito de implantação salarial, sob o fundamento de suposta adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE que adveio através da Lei Nº 9.664, de 17 de julho de 2012.
Em graus de agravo, sustenta a Agravante o fato de não constar dos autos termo de adesão expressa assinado pela parte em conformidade com o art. 24 e Anexo X da referida lei (termo em anexo), assim como a própria lei do PGCE veda a consideração da reestruturação em processos judiciais com trânsito em julgado anterior ao início da vigência da referida lei/plano, como no caso dos autos, tendo em vista que o titulo executado teve seu trânsito em julgado no ano de 2008, enquanto a lei teve vigência no ano de 2012.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
11/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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