TJMA - 0800108-91.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:05
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
 - 
                                            
31/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2025 06:24
Outras Decisões
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03/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 16:18
Juntada de petição
 - 
                                            
16/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/03/2024 09:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2024 09:09
Juntada de despacho
 - 
                                            
10/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
08/11/2023 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
26/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 20:54
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:55
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800108-91.2023.8.10.0080 AUTOR: MARIA TEREZA SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A C E R T I D Ã O / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente.
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, com base no provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Cantanhede, 29 de setembro de 2023 Diego Santa Brígida Cuba Técnico Judiciário 156190 - 
                                            
29/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2023 14:45
Juntada de apelação
 - 
                                            
06/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
 - 
                                            
03/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
 - 
                                            
03/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800108-91.2023.8.10.0080 AUTOR: MARIA TEREZA SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: MARIA TEREZA SANTOS ANDRADE, promoveu a presente ação ordinária em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu-se o feito com documentos [ID 84233751/ID 84233762].
Este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sob pena de indeferimento [ID 84600522].
Extraiu-se dos autos que houve o transcurso do prazo de intimação da parte autora, sem manifestação quanto ao determinado pelo juízo. É o breve relatório.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: À luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15, deverá o juiz indeferir a petição inicial, quando, intimado o autor não cumprir a diligência determinada no prazo estabelecido.
A redação é cristalina.
Na forma e no conteúdo não há como prosseguir a presente lide, a qual deve ser extinta ser julgamento de mérito, o que não impede a parte autora de ajuizar novamente a ação, com respaldo no art. 486, caput e §1º do CPC/2015. (III) DO DISPOSITIVO: ANTE EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/15, e, em consequência, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com base no art. 485, inciso I do CPC/2015.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas, mas deixo de condená-la em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação do teor da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cantanhede (MA), data e hora da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual - 
                                            
31/08/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
15/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 22:58
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 22:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:43
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2023 02:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2023 02:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/01/2023 00:44
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
26/01/2023 22:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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