TJMA - 0807631-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:26
Juntada de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 10:28
Outras Decisões
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23/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 21:28
Juntada de petição
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14/12/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:57
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:29
Juntada de petição
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13/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807631-13.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO LIMA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE LIMA - MA10296 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Partes Legítimas e Bem Representadas.
Concurso Público.
Candidato Excedente.
Processo Seletivo.
Contratação Temporária de Professores.
Preterição Inocorrência.
Improcedência da Ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Francisco Lima Mota em face do Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão, todos qualificados na inicial de ID nº 5275870 objetivando sua nomeação e posse no cargo de Professor de Geografia Humana para atender ao Centro de Estudos Superiores em Imperatriz –CESI/Departamento de Históriae Geografia/Curso de História e Geografia .
Aduziu, em síntese, que prestou concurso público para provimento de cargos da Carreira do Magistério Superior da UEMA, regido pelo Edita nº 182/2013 – PROG./UEMA e nº 02/2015, sendo aprovado na 2ª (segunda) colocação para o cargo de Professor Assistente de Geografia Humana do Centro de Estudos Superiores em Imperatriz/MA e ofertada apenas 01 (uma) vaga para a disciplina em que concorreu, relatando que o candidato que foi aprovada em 1º lugar ( Alisson Bezerra Oliveira) já teria sido nomeado.
Alega a Universidade Estadual do Maranhão, por meio de Ofício nº 273/2016-GR/UEMA, relatou à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência (SEGEP) a necessidade de nomeação do candidato aprovado em segundo lugar no referido certame (Francisco Lima Mota), apresentando, ainda, Quadro de Repercussão Financeira e Termo de Adequação Orçamentária, a fim de comprovar que a despesa com a eventual nomeação de candidato é compatível com os limites orçamentários da autarquia estadual requerida.
Inobstante a informação por parte da requerida, a Secretaria de Estado de Gestão e Previdência –SEGEP, negou o pleito da autarquia estadual sob o argumento de que os 388 (trezentos e oitenta e oito) cargos para professor assistente, 401 (quatrocentos e um) estão ocupados, o que resulta em um excedente de 13 (treze) cargos.
Apesar da SEGEP ter informado que havia uma excedente de 13 (treze) cargos de professor assistente, outros candidatos foram nomeados e empossados, conforme se pode verificar através do DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no dia 16 de Agosto de 2016, conforme se infere daquela publicação, foi determinado a nomeação de DANILO CUTRIM BEZERRA, como professor assistente, classificado em 2º lugar.
Aduz que durante a vigência do concurso foi publicado o Edital nº 160/2016-Reitoria/UEMA, processo seletivo simplificado para a contratação de Professor Substituto para o mesmo cargo e localidade em que foi aprovado, resultando na contratação de um professor, o que caracterizaria de forma inconteste sua preterição, pois demonstrada a necessidade de provimento da vaga, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu, inclusive em antecipação de tutela, que fosse nomeado e empossado no cargo de Professor assistente de Geografia, junto ao Centro de Estudos Superiores de Imperatriz/MA, com confirmação no mérito, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita .
Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinentes (ID’s nºs. 5275900 a 5277063).
Em petição de ID nº 8323520 o autor vem requerer a inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo e informar que mais 02 (dois) novos aprovados e que estavam classificados em posição além da do autor, e ainda foram nomeados, por força de decisão judicial, demonstra que o autor, enfrenta as mesmas condições de ter um decisium favorável no sentido da sua postulação judicial, sob pena de grave violação à ideia jurídica de isonomia.
Despacho de ID nº 9721793 concedendo a justiça gratuita, deixando para apreciar o pedido liminar após a contestação, e determinando a citação do réu para, querendo, contestar a ação em 30 (trinta) dias.
Embora devidamente citada (ID nº 9782211) conforme certidão de ID nº 11744351, a UEMA não apresentou contestação nos autos.
Decisão ID nº 14845775 deferiu em parte o benefício da justiça gratuita, permitindo o pagamento das custas processuais ao final, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu para contestar a ação.
O autor peticionou no ID nº 15281193 chamando o feito a ordem, pois foi determinada nova citação ao réu para apresentar contestação, violando assim o princípio processual da paridade de armas.
O despacho de ID nº 23718493 determinou vistas ao Ministério Público.
Intimado (ID nº 23754502) o Órgão Ministerial apresenta parecer pela procedência dos pedidos contidos na inicial (ID nº 23933042).
A UEMA apresentou manifestação (ID nº 30055447), alegando que é uma autarquia de Regime Especial, que o concurso público em ênfase, foi realizado e em nada questionado, jurídica ou administrativamente, o que ratifica em plenitude a lisura do certame.
Por conseguinte, o resultado das aprovações, constaram no Edital nº 02 /201 5 – Gr/Uema, que a nomeação é um ato administrativo de competência do Poder Executivo Estadual, então a insurgência do requerente não é contra a UEMA, que o Processo Seletivo Simplificado voltado para contratação de professores substitutos, foi publicado com finalidade de contratação por tempo determinado, conforme interesse excepcional da IES.
Aduz a inexistência de contratação precária, do excepcional interesse público e que a contratação temporária é legalidade e requereu a total improcedência da ação, a ausência de responsabilidade desta IES quanto ao pleito.
Acostou documentos de ID’s nºs. 30055449 a 30055452.
O despacho de ID nº 30242479 deu vistas ao autor para se manifestar sobre petição da requerida.
Intimado (ID nº 30454865) o autor se manifestou em ID nº 30482730 alegando revelia.
Determinou-se a intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir e eventuais pontos controvertidos (ID nº 32942820).
Intimados ( ID nº 33331378) a parte autora se manifestou no ID nº 33401191 apresentando os pontos controvertidos e o Estado do Maranhão peticionou em ID nº 34236122 alegando que não figura o polo passivo que seja determinado a intimação diretamente a UEMA.
Intimado (ID nº 34536495) a Uema se manifestou no ID nº 34764122 apresentando pontos controvertidos e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Em decisão de ID nº 36380852 foi determinada a inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo destes autos e sua citação para, querendo, contestar o feito e especificar as provas que pretende produzir e após, intimar o autor para apresentar réplica.
Citado (ID nº 36533007) o Estado do Maranhão apresentou contestação ID nº 42189134 alegando ilegitimidade passiva, que a IES tem personalidade jurídica própria, a inocorrência de preterição, ao final requereu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade e caso não acolhida, que seja julgada improcedente a ação.
A UEMA se manifestou requerendo sua exclusão do polo passivo, devendo prosseguir apenas em desfavor do Estado do Maranhão (ID nº 36699274).
Devidamente intimado (ID nº 42411513) o autor não apresentou réplica conforme certidão de ID nº 46191370.
Despacho de ID nº 47553727 determina intimação das partes se manifestar se ainda tem provas para produzir e questões controvertidas da lide.
O autor e o Estado do Maranhão se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide no ID’s nºs. 47981079 e 50194154.
Conclusos para Julgamento de 03 de setembro de 2021. É o relatório.
Analisados, decido.
Retardados por acúmulo de processos.
As provas apresentadas foram devidamente examinadas.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Compulsando os autos, verifico que a Ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, embora devidamente citada conforme certidão de ID nº 11744351.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, estes devem ser presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade - seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos - é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO.
A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (...).
Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223).
Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes, entendo que os argumentos apresentados não merecem prosperar, pois a UEMA é autarquia dotada de personalidade jurídica própria não tendo poder para nomear candidatos aprovados, porém ela que publicou o Edital nº 160/2016-REITORIA/UEMA e o Estado do Maranhão é que detém poder para nomear candidatos aprovados, dessa forma os 2 (dois) réus são parte legitima na ação.
Assim, afasto de rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a preliminar, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é o reconhecimento do seu direito à nomeação e posse no cargo de Professor assistente de Geografia, junto ao Centro de Estudos Superiores de Imperatriz/MA, face sua aprovação como excedente em concurso público realizado pela UEMA e em razão de contratação temporária que reputa precária de Professor Substituto para exercer as mesmas funções.
Pois bem.
O Edital nº 182/2013-PROG/UEMA (ID nº 5276059) previu o preenchimento de 01 (uma) vaga para Professor Assistente de Geografia, junto ao Centro de Estudos Superiores de Imperatriz/MA, enquanto o Autor foi aprovado na 2ª colocação, ou seja, não logrou êxito em classificar-se dentro do número de vagas previstas, o que torna a sua nomeação mera expectativa de direito.
A alegação de preterição descrita na inicial se baseia na contratação de Professor Substituto para a mesma disciplina e localidade em que o Autor foi aprovado, com base no Edital nº 160/2016-REITORIA/UEMA (ID nº 5276098), após já ter havido nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso a que se submeteu.
Em regra, a contratação de professores temporários, através de seletivo simplificado, não configura preterição dos candidatos submetidos a concurso público regular e sua precariedade, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para que haja preterição é necessário que as vagas preenchidas pelas contratações temporárias advenham de cargos vagos e existentes, ou seja, que tais nomeações ocorreram não obstante a existência de cargos de provimento efetivo a serem providos.
O Edital nº 160/2016-REITORIA/UEMA (ID nº 5276098) se prestou à seleção de professores substitutos para lecionar, através de contratos de prestação de serviços – não provimento de cargos públicos – de forma temporária, havendo presunção de legalidade e de excepcional interesse público a demandar essa conduta, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art. 19, inciso IX, da Constituição Estadual.
Em casos como este, há que se fazer a necessária distinção entre cargo e função pública, tendo em vista a possibilidade de determinado agente exercer função pública sem ocupar cargo, que, conforme arts. 37, inciso I, e 48, inciso X, da Constituição Federal, somente são criados através de lei.
Sobre o tema: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública.
São conceitos distintos.
Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública.
A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público.
Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público).
A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de Direito Administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877).
Em outras palavras, a contratação sob outro título que não o provimento de cargos efetivos não tem o condão de criá-los, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO EXCEDENTE.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PROVIMENTO DA REMESSA.
I - Não logrando o candidato êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ; II - não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos.
Ademais, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder; III - remessa necessária provida para denegar a segurança. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005844220148100028 MA 0274692018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2019) No caso dos autos, o Autor não demonstrou a existência de cargos vagos a serem providos.
Sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação.
Assim, não tendo sido demonstrada a existência preterição arbitrária ou imotivada do direito do impetrante, inexiste direito líquido e certo a ser respaldado na presente demanda.
O fato de existirem contratados temporários no cargo de professor, por si só, não demonstra preterição. (TJ-MT - AI: 10080935920178110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/09/2019).
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS ART. 37, IX DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A Agravada fora aprovada no concurso, obtendo o 7º lugar na classificação geral para o cargo que concorria.
Outrossim, afirma que, apesar de aprovada no concurso, o Município Agravante contrata precariamente professores para exercerem as atividades que deveriam ser exercidas pelos concursados, cujo Edital n.º 01/2009, estabeleceu o n.º de 03 (três) vaga para o provimento de cargo de professor- Biologia nível médio, figurando como classificada excedente.
II. É cediço admissão de temporários, fundada no art. 37, IX da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III CF/88), para suprir necessidades permanentes do serviço, são institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não podem ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para o provimento de cargos efetivos.
III.
Agravo Interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00557118020138100001 MA 0369192019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão , por meio do IRDR nº 48.732/2016, onde foi submetido a julgamento questão idêntica a tratada aqui nos autos, firmou a seguinte tese: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido." Corroborando esse entendimento colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos que envolvem o mesmo da Agravante: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Sem razão a Agravante, a uma porque a mera contratação temporária de servidores, não concede direito subjetivo a nomeação àqueles aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital do certame, como é o caso dos autos, a duas porque a nomeação em caráter liminar ora pretendida, automaticamente gera a inclusão do seu nome na folha de pagamento do município ora Agravado, contrariando assim, o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
II.
Ademais, por questão cautela e segurança jurídica bem como para evitar instabilidade na gestão administrativa, e ainda em razão da determinação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, sob alegação de preterição em razão de contratação precária, só deve ocorrer, após o trânsito em julgado da ação que reconhece a alegada preterição.
III - Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA - Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE -Presidente e KLEBER COSTA CARVALHO.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, a DRA.
SÂMARA ASCAR SAUAIA.
São Luís, 28 de Janeiro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805625-02.2018.8.10.0000 ) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805538-46.2018.8.10.0000 - BARREIRINHAS Agravante: Roberta Ribeiro Rodrigues Advogados: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812), Adler Gomes Leitão (OAB/MA 6.587) Agravado: Município de Barreirinhas Procurador: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL EM BARREIRINHAS.
CANDIDATO APROVADA COM EXCEDENTE.
PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - O ponto nodal do presente recurso cinge-se na análise do direito da agravante à reforma da decisão que indeferiu, em sede de ação mandamental, o pedido para nomeação e posse no cargo público para o qual prestou concurso e restou aprovada e classificada em 3o lugar, como excedente, conforme alega.
II - In casu, a Administração Pública, por meio do Edital nº 01/2016, promoveu concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, no Município de Barreirinhas, tendo a autora alcançado posição além do número de classificados, ficando na terceira (3ª) colocação, como excedente.
Posteriormente, por meio do Edital nº 001/2018, abriu inscrição para processo seletivo para contratação de professor visando contratar precariamente 215 candidatos.
III - Todavia, em análise dos autos, constato a ausência de prova documental apta a comprovar, precisamente, se a parte agravante foi, de fato, preterida no seu direito de ser nomeada ao cargo para o qual prestou o concurso em questão.
Registre-se, também, que não restou evidenciado desrespeito à ordem de classificação, assim como a contratação precária de pessoal para exercer a mesma função do cargo para o qual se realizou o concurso, situação que poderá ser melhor esclarecida durante a ação originária.
IV - Anota-se que, para o reconhecimento de eventual ilegalidade na atuação administrativa, não basta a contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso, sendo necessária, também, a comprovação de que a assinatura desses contratos ocorreu mesmo com a existência de cargos de provimentos efetivos desocupados ou que os contratos temporários estejam preenchendo vagas efetivas, o que não restou demonstrado na espécie.
Agravo de Instrumento Improvido.
Sessão do dia 16 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802769-65.2018.8.10.0000 - BARREIRINHAS/MA Agravante: Município de Barreirinhas Procurador: Dr.
Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (OAB MA 9008) Agravado: Ricardo Castro Feitosa Advogada: Dra.
Valdiane Silva Rocha (OAB MA 17.103) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
PRETERIÇÃO INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.
I - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Para que haja preterição, é necessário que as vagas preenchidas pela Administração Pública advenham de cargos vagos e existentes, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente na situação dos autos; II - não logrando o agravado êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ; III - ausentes os requisitos autorizadores à manutenção da liminar concedida em primeiro grau, há de ser cassada a decisão recorrida; IV - agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia Mello e Silva Moraes.
São Luís, 16 de agosto de 2018.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Em tais condições, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aqui expostos, julgo improcedente a presente ação, nos termos dos artigos 371 e 487, I do CPC, ante a ausência de comprovação da existência de cargos vagos a serem providos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Requerido para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
07/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 14:42
Juntada de petição
-
15/07/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 18:30
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
-
12/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807631-13.2017.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO LIMA MOTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE LIMA - MA10296 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a contestação foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de março de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 20:09
Juntada de contestação
-
10/12/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 05:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 04/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:31
Juntada de petição
-
09/10/2020 18:46
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 11:11
Outras Decisões
-
29/09/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 08:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 08:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 11:24
Juntada de petição
-
18/08/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:33
Juntada de petição
-
20/07/2020 17:34
Juntada de petição
-
17/07/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2020 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOTA em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 20:49
Juntada de petição
-
27/04/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 19:49
Juntada de petição
-
03/10/2019 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 13:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/09/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 17:21
Juntada de petição
-
24/10/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2018 00:43
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DE LIMA em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 10:47
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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