TJMA - 0800280-59.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 20:16
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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21/02/2024 11:53
Juntada de petição
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09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 00:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:47
Juntada de petição
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13/11/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800280-59.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DO VALE Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de extratos bancários e em cumprimento aos itens 03 a 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias para que: 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 9 de novembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/11/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:32
Juntada de petição
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04/10/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800280-59.2023.8.10.0039 PROMOVENTE: LUIS RODRIGUES DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A3 -
05/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 20:39
Outras Decisões
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27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:37
Juntada de petição
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01/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/01/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 20:31
Outras Decisões
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26/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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