TJMA - 0852067-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:42
Juntada de petição
-
22/09/2025 11:42
Juntada de juntada de ar
-
11/09/2025 21:25
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:31
Juntada de contestação
-
04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:09
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:59
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2025 06:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2025 08:56
Juntada de termo
-
14/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:43
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:36
Juntada de petição
-
04/07/2025 14:54
Juntada de termo
-
04/07/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
18/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2025 16:29
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:58
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:49
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:35
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 04/07/2024 23:59.
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06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852067-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FABIO JOSE SILVA MENDES, RAYSSA MARIANNY QUEIROZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SILVA MENDES - MA12877 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Decisão Fábio José Silva Mendes e Rayssa Mariany Queiroz da Silva ajuizaram a presente ação em face de 123 Viagens e Turismos LTDA com pedido de tutela de urgência - após aditamento - para que fosse determinado o bloqueio para aquisição de passagens reservas para igual período indicado no bilhete de viagem comprado junto à ré e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Amplamente noticiado o ajuizamento e deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa pela 1ª vara empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG (nº. 5194147-26.2023.8.13.0024), que determinou, dentre outros: 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n°. 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes (...).
Portanto, determino a suspensão do feito pelo prazo indicado.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
01/09/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em nº. 5194147-26.2023.8.13.0024 - Recuperação Judicial (1ª vara empresarial de Belo Horizonte/MG)
-
30/08/2023 10:01
Juntada de petição
-
27/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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