TJMA - 0800765-61.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:44
Juntada de termo
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11/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:21
Juntada de despacho
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30/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/01/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de BARBARA MALAQUIAS SILVA LOUREIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de BARBARA MALAQUIAS SILVA LOUREIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:48
Decorrido prazo de BARBARA MALAQUIAS SILVA LOUREIRO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:59
Juntada de recurso inominado
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14/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800765-61.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIEL MENDONCA DO ESPIRITO SANTO Promovido: CONECT SOLUCOES COMERCIAIS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA MALAQUIAS SILVA LOUREIRO - SP345370 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por DANIEL MENDONÇA DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de CONECT SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA. e BANCO LOSANGO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 27/02/2023, efetuou a compra de um colchão ortopédico, marca HAIFLEX.
Aduz que a compra foi realizada de forma presencial, através de um representante da marca.
Relata que o valor do produto era de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ocorre que, passados 10 dias, o colchão foi entregue e o autor tomou ciência de que o valor final do produto passaria para R$ 13.968,00 (traze mil, novecentos e sessenta e oito reais), tendo em vista o financiamento.
Assim, pagaria 24 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) para a Conect Soluções e também pagaria 24 parcelas de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) para o Banco Losango.
Contudo, no ato da venda, o representante não lhe informou que pagaria quase R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por um colchão.
Acrescenta que, já pagou 3 parcelas para a Conect Soluções e 2 parcelas para o Banco Losango, porém, as parcelas se tornaram muito “pesadas” para o seu orçamento familiar, chegando a comprometer o mesmo.
Dessa forma, ingressou com a corrente ação, pleiteando a nulidade do contrato de venda, além do estorno das parcelas já pagas.
O requerido BANCO LOSANGO S/A, em sua contestação, argui ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato 01 0044 219188 F (PROPOSTA nº P3054353291), trata-se de um crédito direto ao consumidor – CDC em carnê com juros, realizado na loja HAIFLEX.
O contrato reclamado foi firmado em 27/02/23, no valor de R$ 2.398,72, em 24x de R$ 282,00, onde ocorreu pagamentos de 2 parcelas.
Acrescenta que a parte autora, ao assinar a proposta de adesão, recebe uma via onde declara sem qualquer ressalva, que tem conhecimento, leu, concorda com todas as disposições nela contidas.
Ressalta que as taxas de juros, bem como as multas e eventuais encargos são expressos em contrato.
A ré CONECT SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA., por sua vez, argumenta que o requerente é alfabetizado e não apresenta qualquer tipo de incapacidade que pudesse demonstrar que, à época dos fatos não tinha condições de compreender os termos de aquisição do produto.
Acrescenta que, o Contrato de Compra e Venda do produto foi devidamente assinado pelo Requerente, cuja assinatura corresponde com as assinaturas apostas por ele no requerimento do JEC, não existindo qualquer possibilidade de preenchimento posterior por terceiro, de forma que não deixa dúvida quanto ao seu consentimento com o preço de compra de produto.
Em audiência, o autor acrescentou: “que viu a propaganda da venda de um colchão na rádio; que ligou para o número e pediu para o vendedor ir na sua residência para lhe explicar, pois sua esposa sofre de problemas de dores nas costas; que o vendedor do colchão foi e lhe informou que o valor do colchão era R$ 7.000,00; que devida a insistência e o problema de saúde da sua esposa resolveu comprar; que o vendedor fez o contrato para o depoente assinar ; que assinou o contrato e não observou o valor final do produto; que o pagamento seria feito através de boleto bancário; que o vendedor lhe disse que nesse dia estava tendo uma promoção para idoso e que o valor seria R$7.000,00, bem como, que a promoção encerraria esse dia; que o número e o valor das prestações só foram preenchidos após ter o depoente assinado o contrato; que após 02 meses, verificou a questão das prestações ligou para o vendedor dizendo que estava errado, mas o mesmo lhe disse que estava certo e que iria em sua casa, entretanto não foi.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Analisando-se os autos, constato que razão assiste ao requerente quando reclama da má prestação dos serviços dos requeridos, pois não foi devidamente informado acerca do valor final do produto Ora, analisando-se o contrato de compra e venda acostado aos autos, observa-se que, me momento algum, conta o valor total do produto, mas apenas a quantidade de parcelas, deixando claro que o autor, de fato, não teve aas informações precisas do que seria pago.
Ademais, o valor final do colchão, que está sendo cobrado do requerente, equivale ao dobro do que lhe foi oferecido, revelando uma discrepância significativa de valores.
Desse modo, entendo que houve falha, com omissão de informações que levaram o consumidor a erro.
O consumidor é parte hipossuficiente na relação de consumo e era dever dos requeridos, fornecedores do serviço, informar àquele, de forma clara o valor final que seria pago pelo mesmo.
Assim, exclui-se, de início o argumento de que o fato deveu-se por culpa exclusiva do autor, ou por força de exercício regular de direito dos réus.
Pelo contrário, o que se vê dos autos, repita-se, é que os reclamados erraram ao não prestarem informações precisas e indispensáveis, onerando, indevidamente, o consumidor.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato de compra e venda, objeto da lide e, determinar que os réus CONECT SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA. e BANCO LOSANGO S/A, solidariamente, devolvam ao autor DANIEL MENDONÇA DO ESPÍRITO SANTO, o valor de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais 1% ao mês, estes contados da citação.
Intime-se, pessoalmente, os reclamados, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Visando a evitar o enriquecimento ilícito, ficam os réus autorizados a recolher o colchão, na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/08/2023 20:53
Juntada de protocolo
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16/08/2023 18:01
Juntada de contestação
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16/08/2023 15:04
Juntada de contestação
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19/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 08:53
Expedição de Informações por telefone.
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18/07/2023 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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