TJMA - 0802613-40.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/10/2021 13:19
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 11:14
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 10:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:15
Juntada de termo
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30/08/2021 15:46
Juntada de petição
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27/08/2021 11:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 16:36
Juntada de diligência
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24/08/2021 09:54
Juntada de Ofício
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24/08/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:16
Juntada de Alvará
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23/08/2021 10:15
Juntada de Alvará
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802613-40.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GONCALO VIANA DE MELO Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de ação de seguro DPVAT em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.483,42, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial pela parte executada, referente à importância de R$ 6.483,42, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, manifestou concordância, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para transferência dos valores.
A conduta do advogado da parte exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 46055888, p. 6, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 5.637,76 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) e acréscimos legais, a parte exequente; b) o valor de R$ 845,66 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente.
A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 06 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:14
Juntada de termo
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06/08/2021 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:22
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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31/05/2021 16:23
Juntada de termo
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28/05/2021 11:29
Juntada de petição
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26/05/2021 03:28
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:08
Juntada de petição
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10/05/2021 16:18
Juntada de petição
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26/04/2021 15:13
Juntada de petição
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26/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802613-40.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GONCALO VIANA DE MELO Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da diferença; e d) que recebeu a menor o valor devido.
Ao final, pugna pela procedência da demanda e condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios.
Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a intimação da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo pericial.
A parte autora, por seu advogado, apresentou justificativa afirmando que o IML encontra-se com suas atividades suspensas em decorrência da decretação da pandemia do Covid/19.
Postergado a realização de perícia médica na parte autora para a fase de instrução do feito. A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) é necessário aferir a autenticidade do laudo do IML, caso venha a ser juntado, bem como do Boletim de Ocorrência e da declaração de atendimento médico; b) a parte autora já foi indenizada administrativamente, não havendo que se falar em indenização complementar; c) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; d) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; e e) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos. Réplica à contestação.
Determinado a expedição de ofício ao IML para fins de agendamento de perícia médica na parte autora.
Juntado o laudo do IML aos autos.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei.
Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018). Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Das Preliminares: Da ausência de interesse de agir em decorrência da realização do pagamento prévio da indenização.
Sustenta a parte ré que falta à parte autora, interesse de agir, na medida em que já realizou, administrativamente, o pagamento da indenização.
Ao exame dos autos, verifico que o pagamento foi realizado de forma parcial e a parte autora, postula em Juízo a sua complementação, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir em decorrência do pagamento da indenização.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Das lesões.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 44056298), apontando lesões, precisamente, perda funcional do membro inferior esquerdo com repercussão intensa, totalizando 52,50% de perda e debilidade permanente superior esquerdo e deformidade permanente com repercussão leve, totalizando perda de 70% do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização.
Passo, então, a quantificá-la.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais. O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez.
O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT.
A propósito: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 5.
Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume.
Da quantificação das lesões – membro inferior esquerdo com repercussão intensa.
De acordo com as lesões apontadas no laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” – tabela anexa à referida lei).
Multiplicação do valor encontrado, R$ 9.450,00 x 75% (percentual correspondente a perdas de repercussão intensa – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 7087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Da quantificação das lesões – membro superior esquerdo com repercussão leve.
De acordo com as lesões apontadas no laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” – tabela anexa à referida lei).
Multiplicação do valor encontrado, R$ 9.450,00 x 25% (percentual correspondente a perdas de repercussão leve – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A soma dos respectivos valores totaliza a importância de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Do respectivo valor deve ser descontada a importância paga administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o que resulta em saldo devedor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para, rejeitando os demais: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. /135 b) condenar a parte ré ao pagamento de 54% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 46% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
22/04/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:33
Juntada de petição
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16/04/2021 15:47
Juntada de petição
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16/04/2021 07:12
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802613-40.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: GONCALO VIANA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do Laudo.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
14/04/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 13:34
Juntada de termo
-
30/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ em 18/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:31
Juntada de diligência
-
12/02/2021 09:00
Juntada de petição
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11/02/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 16:41
Juntada de mandado
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11/02/2021 16:36
Juntada de termo
-
06/02/2021 18:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802613-40.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: GONCALO VIANA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste juízo que o IML de Imperatriz retornou às suas atividades periciais, determino a expedição de ofício ao referido órgão, a fim de que seja agendada perícia a que deve ser submetida a parte autora.
Recebida a informação, intime-se a parte autora a comparecer ao local, advertindo-a que sua ausência injustificada importará em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Açailândia, 18 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:41
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:49
Juntada de contestação
-
25/09/2020 15:00
Juntada de petição
-
24/09/2020 00:21
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:27
Outras Decisões
-
10/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:11
Juntada de petição
-
31/08/2020 15:53
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:29
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:52
Outras Decisões
-
17/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:53
Juntada de termo
-
13/08/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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