TJMA - 0849728-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:04
Juntada de petição
-
20/06/2025 15:33
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2025 08:19
Outras Decisões
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:37
Juntada de juntada de ar
-
25/02/2025 20:17
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
06/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:31
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:29
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:11
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:14
Juntada de petição
-
15/03/2024 18:03
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:49
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:45
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:30
Juntada de contestação
-
07/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
07/02/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/02/2024 09:59
Conciliação infrutífera
-
07/02/2024 00:00
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:33
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:12
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:21
Juntada de petição
-
11/12/2023 21:17
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2023 09:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849728-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - OAB MA14906 REU: EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO DECISÃO JOSÉ GABRIEL CAVALCANTI JORGE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o Requerente alugou duas salas no prédio comercial Champs Mall no dia 18/08/2021 e convidou a Requerida Dra.
Emanuelle Samary Seixas, para fazer parte da sociedade.
O funcionamento e demais serviços iniciaram no dia 03/09/2021, sendo efetivamente a clínica aberta no dia 19/05/2022 as 19h30min, com uma festa com a presença ilustre de vários convidados e divulgação pela imprensa local.
Alega que as partes acordaram que o nome da empresa seria “CLINICA BRILLE “ que é a junção dos nomes: GABRIEL CAVALCANTI E EMANUELLE SAMARY com CNPJ n° 46.***.***/0001-89.
Por volta do dia 03 de julho de 2023, o Requerente foi procurado pela Requerida que estava chateada por uma situação vivenciada na clínica com cliente, onde informou para ao Requerente que gostaria de vender sua parte.
A Requerida a princípio falou que venderia sua cota parte no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde então o Requerente se empenhou para adquirir o empréstimo, primeiro junto ao pai e depois recorreu ao Banco.
Ocorre que a Requerida mudou a proposta inicial do acordo aumentando sua parte na sociedade para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), porém, deixando por R$200.000,00 (duzentos mil reais), se o Requerente assumisse todos os custos da empresa e a mesma ficasse com os materiais para transplante capilar que fora adquirido pelo valor de R$ 21,410,00 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais) pelo Requerente.
Portanto, passaria a dívida a ser adimplida em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) diminuído R$ 21,410,00 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais), relativos ao material produto capilar, a pedido da Requerida que fosse abatido do valor do ACORDO, sua contrapartida na despesa da clínica no valor de R$ 8.147,76 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), ficando, portanto, o valor de R$ 170.442,24 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com prazo estabelecido pela Requerida de 30 (trinta) dias para que o Requerente o pagasse, conforme (ata notarial).
Contudo, Assevera o autor, que no dia 24/07/2023 o Requerente foi informado pela funcionaria Thais Oliveira Alves que a Requerida estava fechando a clínica e trocando a fechadura, quando ainda estava dentro do prazo acordado pela Requerida para que o Requerente oficializasse o acordo, deixando trancado todos seus pertences profissionais (pessoais) e em comodato, bem como, vários artigos pessoais de valor inestimável, bem como procedimento cirúrgico, realizado a parte, que foi passado na máquina de crédito em nome da CLÍNICA BRILLE no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Mesmo ocorrendo reunião, e sendo constatado que a Requerida estava vendendo o estabelecimento comercial na OLX, não houve mais comunicação entre as partes, uma vez que a Requerida por trás estava agindo de má-fé, restando para o Autor apenas buscar a via judicial.
Nessa via, Requer seja concedida a liminar pleiteada, nos termos do art. 300 e 303, ambos do CPC, para e determinar e permitir o acesso e retirada da clínica de seus pertences pessoais profissional e particular de foro íntimo detalhados nos fatos; a entrega valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), retido na máquina de crédito de procedimento cirúrgico pessoal a ser devolvido; a suspensão do uso da máquina de crédito em nome da clínica; a suspensão do uso da programa de gerenciamento de cliente - SGM, a continuidade do uso da marca BRILLE no PODcast med Cast produzido pelo Requerente até que seja julgado o mérito, como medida de justiça. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, criou no título III, que trata dos procedimentos especiais, a ação de dissolução parcial de sociedade, insculpida do artigo 599 ao 609.
O direito de saída voluntária do sócio da sociedade exige tão somente que o pretendente informe e prove compor o quadro societário da empresa, bem assim, para a apuração de seus haveres, que suas quotas tenham sido integralizadas.
Nada mais.
A desnecessidade de apontamento dos motivos para se afastar da sociedade é respaldada na garantia constitucional de que a ninguém é permitida a coerção para se manter associado, sendo de autoaplicabilidade (art. 5º, XX, da CF).
A simples manifestação do desejo de exercer o direito de recesso é o bastante para configurar o rompimento da afeição societária.
Compulsando os autos, o requerente demonstra a participação societária, inicialmente, através do próprio nome fantasia, compondo ambos os sobrenomes (ID 99300620, pág. 4): CLINICA BRILLE GABRIEL CAVALCANTI E EMANUELLE SAMARY.
Ademais, os elementos dispostos na Ata notarial (ID 99301376, pág. 5) trazem fatos que corroboram para a cognição sumária de que possuíam esforços comuns na prestação de contas mensal.
Isto posto, vislumbro que efetivamente houve a Affectio Societatis entre as partes da presente lide, tendo posteriormente ocorrido a manifestação de ambos no sentido de rompimento da relação empresarial, demonstrada inclusive através das mensagens de whatssap, pelo que requer presente a probabilidade do direito, como requisito da tutela antecipada.
Lado outro, o art. 1.142, CC, dispõe que "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
Nessa via, atos decisórios, sejam constritivos, ou que interfiram na própria atividade empresarial do empreendimento, devem ser feitos levando em conta a necessidade de permanência da atividade.
Desse modo, bens essenciais à continuidade da atividade não podem ser retirados inaudita altera pars, sendo necessário a constituição do contraditório.
Logo, vislumbro o periculum in mora, consubstanciado na necessidade de restituição de bens quando decorrer de bens essencialmente pessoais, que possuam estimado valor sentimental, visto a probabilidade de perecimento, tanto em virtude de causas naturais, como desleixo da parte demandada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que a parte Requerida permita o acesso do Requerente, para retirar da clínica somente os bens pessoais de valor sentimental, bem como em comodato: a) Troféus de honra ao mérito, b) Imagens dos santos (Jorge, Gabriel e Maria) estes presentes dados para o Requerente. c) Bíblia sagrada. d) Cadeira de exame que o pai do Autor lhe deu de presente. d) Pinpad da empresa Saude service. e) Moden da Claro.
No que diz respeito ao demais pedidos constituídos em sede de tutela antecipada, entendo pelo indeferimento, deixando claro que a qualquer tempo poderão ser reavaliados por petição do Requerente, a depender da conveniência e necessidade presente na lide, ainda mais pela necessidade da constituição do contraditório.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, contudo, apenas em relação às custas de ingresso da ação, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, que estabelece que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, nos termos do art. 601 do CPC, citem-se os sócios e a sociedade ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação, por petição, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/02/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
31/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/10/2023 07:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:46
Juntada de petição
-
22/09/2023 18:26
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849728-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906 REU: EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO DESPACHO Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-62.2023.8.10.0152
Francisco das Chagas Dias
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Kassio Fernandes da Costa Faustino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 15:53
Processo nº 0000245-76.2016.8.10.0040
Thaiana Talitta Almeida Xisto Oliveira
Alysson Rego Mendes
Advogado: Thaiana Talitta Almeida Xisto Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 08:22
Processo nº 0800163-98.2023.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Samuel Wilson Costa
Advogado: Leticia Sabrina Salazar Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 03:51
Processo nº 0801143-29.2023.8.10.0099
Antonio Moura Lima
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2023 15:22
Processo nº 0801143-29.2023.8.10.0099
Antonio Moura Lima
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2025 09:09