TJMA - 0813235-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/09/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 10:33
Desentranhado o documento
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04/09/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 10:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/10/2024 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:30
Juntada de petição
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO MACEDO ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:20
Outras Decisões
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14/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Público Reclamação n.º 0813235-45.2023.8.10.0000 Reclamante: Estado do Maranhão Reclamado: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de reclamação manejada pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo E.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva que, monocraticamente, teria procedido à revisão de tese fixada no IRDR nº 17.015/2015 pelo Plenário deste TJMA. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas na reclamação manejada referem-se a matéria afeta a competência do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, consoante exegese legal contida no inciso XVIII, do parágrafo único do art. 7º do RITJMA, pois ela tem o objetivo de preservar a autoridade da tese fixada no IDRD n.º 17015/2015, em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (Acórdão Nº 208050/2017 SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2017 TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1689- 69.2015.8.10.0044 - 17.015/2016 - São Luís) Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, declino de minha competência para processar e julgar o feito em questão e, ato contínuo, determino sua remessa ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, colegiado competente para processar e julgar a reclamação em epígrafe.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:02
Declarada incompetência
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19/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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