TJMA - 0813342-02.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:01
Juntada de petição
-
22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:30
Homologada a Transação
-
09/12/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 15:11
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:21
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:18
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
07/10/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2024 04:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 16:47
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 17:32
Juntada de petição
-
22/03/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:29
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:21
Juntada de petição
-
14/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:45
Juntada de decisão
-
03/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813342-02.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO VIANA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
27/10/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 16:45
Juntada de apelação
-
06/10/2023 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813342-02.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO VIANA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO VIANA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123326866255 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/10/2023 04:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 04:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:31
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813342-02.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO VIANA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
05/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 12:24
Juntada de contestação
-
23/08/2023 19:08
Juntada de petição
-
06/08/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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