TJMA - 0813080-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:42
Juntada de petição
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03/10/2024 16:32
Juntada de malote digital
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03/10/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 16:24
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GERUSA CUTRIM CANTANHEDE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813080-42.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GERUSA CUTRIM CANTANHEDE DA SILVA ADVOGADO (A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.600) AGRAVADO (A): MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO (A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
01/11/2023 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/10/2023 23:40
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:50
Juntada de diligência
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11/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 18:12
Juntada de malote digital
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11/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813080-42.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GERUSA CUTRIM CANTANHEDE DA SILVA.
ADVOGADO (A): ADRIANO BRAÚNA (OAB MA 14600).
AGRAVADO (A): MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO(A): NÃO INFORMADO (OAB ).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERUSA CUTRIM CANTANHEDE DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária n. 0830448-61.2023.8.10.0001, ajuizada contra a MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA S/A.
A referida decisão indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado pela ora agravante, a fim de obrigar a empresa agravada a custear os seguintes procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, no valor de R$ 33.767,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais).
Nas razões do recurso, a agravante relata que o plano de saúde negou a cobertura dos procedimentos, sob o argumento de que é dever custear a cirurgia reparadora, uma vez que tem caráter funcional, não propriamente estético.
Tal situação, demonstra de maneira bastante clara que não se está diante de uma simples negativa cirurgia plástica, mas sim de uma negativa para um tratamento capaz de minimizar consequências de ordem física e psicológicas.
Informa que o excesso de pele, conforme laudo psicológico juntado, impede que a Autora desfrute de uma vida normal, pois enfrenta sentimentos fortes de rejeição e negação, como baixa autoestima, ansiedade e problemas que afetam seu casamento.
Logo, é evidente que se todas as complicações das quais sofre a Autora são decorrentes do tratamento da obesidade, a recusa da Ré se faz abusiva porque ainda não houve total recuperação e reabilitação da saúde da paciente.
Alega que restou clara a falha na prestação de serviços por parte da Ré, sendo certo que, nos termos do art. 14 do CDC, deve ser responsabilizada por toda a ansiedade que causou à autora, por estar submetendo-a a aflição ainda maior do que a que naturalmente precisa passar em razão de seu quadro clínico Assim, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para determinar a cobertura integral dos procedimentos prescritos.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso dos autos, a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado pela ora agravante, a fim de obrigar o plano de saúde agravado a custear os procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica.
Verifica-se que, inobstante a alegação de prejuízos psicológicos, a cirurgia em destaque é procedimento eletivo, que pode ser realizada por médico credenciado do plano agravado, mediante todos os procedimentos médicos preparatórios.
Nessa esteira, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico em relação a doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Contudo, verifica-se que, sendo o procedimento eletivo, deve o plano de saúde indicar o profissional médico credenciado, não se podendo falar em falha na prestação de serviço, pelo menos nessa fase recursal.
Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o plano de saúde não possui médico especialista credenciado em sua rede, a justificar a realização do procedimento outro médico não credenciado.
Além disso, neste momento processual, não é possível concluir pela urgência dos procedimentos, razão pela qual não estão presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Diante do exposto, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/09/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 21:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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