TJMA - 0801308-08.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:16
Juntada de termo
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12/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:36
Juntada de petição
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01/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:11
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:07
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FERNANDA DE SOUSA SILVA (AUTOR DO FATO)
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20/09/2023 19:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:49
Juntada de petição
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19/09/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:25
Juntada de petição
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15/09/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 18:29
Desentranhado o documento
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15/09/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:51
Juntada de petição
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13/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº: 0801308-08.2023.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDICIADO (A)/ ACUSADO (A): FERNANDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de FERNANDA DE SOUSA SILVA pela suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, da Lei 3.688/1941, qual seja perturbação da tranquilidade.
Realizada proposta de transação pelo Ministério Público, a qual foi rejeitada - id. 96215338.
Em petição, a autora reconsidera e requer a aceitação da proposta - id. 96372674.
Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo - Id 96454167. É o breve relato.
DECIDO.
Consta do presente termo circunstanciado que FERNANDA DE SOUSA SILVA teria praticado, em tese, a contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, da Lei 3.688/1941.
Nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, foi consignada pelo(a) representante do Ministério Público a proposta de transação penal, rejeitada na primeira oportunidade, mas posteriormente aceita pela autora do fato.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes e APLICO à autora do fato, com fundamento no §4º do artigo 76 a Lei 9.099/95, pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago através de boleto bancário, cuja guia deverá ser retirada no prazo de 30 (trinta) dias, e o valor revertido em favor da Delegacia de Polícia Militar de Santa Luzia, a fim de adquirir um aparelho de decibelímetro.
A eficácia do acordo e de sua homologação fica condicionada ao efetivo pagamento, pressuposto para a extinção de sua punibilidade, o que significa que o descumprimento da cláusula condicional implicará a ineficácia da homologação da transação e renderá ensejo à continuidade do processo.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para acompanhar a parte em audiência.
Em razão do aceite do Bel.
Advogado JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761, do múnus de ser defensor dativo, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) valor para este ato.
Intime-se a autora do fato, ora requerida, para o cumprimento do acordo.
Realizado o depósito e quitado o valor do acordo, dê vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique o Ministério Público.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
11/09/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 16:00
Desentranhado o documento
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11/09/2023 15:59
Desentranhado o documento
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05/09/2023 14:19
Juntada de petição
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31/07/2023 12:09
Homologada a Transação Penal
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29/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:07
Juntada de petição
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10/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 22:44
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:42
Juntada de petição
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07/07/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:45
Juntada de petição
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07/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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05/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 19:19
Juntada de diligência
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13/06/2023 19:12
Juntada de petição
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12/06/2023 23:00
Juntada de petição
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12/06/2023 22:59
Juntada de petição
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12/06/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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12/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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