TJMA - 0800978-42.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:59
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:08
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:59
Juntada de despacho
-
26/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/10/2023 16:19
Juntada de termo
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:03
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:03
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:30
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:27
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800978-42.2021.8.10.0037 Autor(a): HELENA GUIMARAES DE SOUSA Requerido(a):BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO INOMINADO, promovo a intimação da parte autora para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei 11.340/2006., nos termos da sentença ID 98973824.
Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
29/09/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:43
Juntada de recurso inominado
-
19/09/2023 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800978-42.2021.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: HELENA GUIMARÃES DE SOUSA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por HELENA GUIMARÃES DE SOUSA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3.
DAS PRELIMINARES 1.3.
DAS PRELIMINARES Embora decretada a revelia da parte requerida em audiência ocorrida no dia 08 de novembro de 2022, AFASTO os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, pois a parte demandada apenas foi citada no dia 09 de novembro de 2022, ou seja, um dia após a data aprazada para a audiência.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo, para o fim de excluir a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, visto que faz parte do conglomerado da Empresa Bradesco S/A, responsável pelo contrato em discussão. À Secretaria Judicial, para que retifique-se, portanto, o polo passivo.
No que tange à preliminar de conexão, não assiste razão à parte requerida, haja vista que não há qualquer elemento que repute conexão entre as ações.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.4.
DO MÉRITO A autora insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrentes de apólice de seguro de vida da qual se originaram diversos descontos no valor total de R$ 1.557,48 (um mil reais quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sob a rubrica “PGTO COBRANCA BRADESCO VIDA PREVIDENCIA”, questionando a legalidade desses descontos oriundos do mencionado seguro, o qual desconhece, e postula a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida ofertou defesa, defendendo, de forma genérica, a legalidade dos descontos.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a defesa tenha insistido na validade do contrato, observa-se que a requerida não conseguiu sequer comprovar a existência do apontado seguro entre as partes.
Frise-se que o ônus probatório lhes pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passam a ter responsabilidade, na medida em que promoveram uma contratação indevida, conforme comprova os documentos trazidos pela autora (notadamente os extratos).
Os documentos apresentados demonstram, de maneira clara e inequívoca, a existência de vários descontos no benefício da autora, os quais, entretanto, não induzem à conclusão de que ele tenha, efetivamente e sem qualquer tipo de vício, solicitado o produto/serviço.
Observa-se, pois, caracterizado, nestas situações, vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF, visto que se trata de aposentada que percebe, do INSS, tão somente o valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual, como se sabe, não é suficiente para a manutenção digna de uma pessoa, especialmente se tratando de pessoa idosa, como se dá no presente caso.
Vale mencionar que o requerido não apresentou nos autos contrato assinado entre as partes e tampouco gravações de atendimento que confirmassem a adesão da autora ao seguro, a qual, repise-se, demonstrou de forma efetiva que foi teve o valor relativo ao produto descontado por diversas vezes de seu benefício.
Nestas circunstâncias, em que há evidências de que o contrato de seguro não era do interesse direto da parte contratante, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscava adquirir outros produtos e/ou serviços, impõe-se a presunção de ocorrência da ausência de informação, prática esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, III c/c art. 39, I, do CDC, porquanto implica afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC) resultando cabível a declaração da nulidade do contrato de seguro impugnado. À luz do exposto, a declaração de nulidade do seguro em questão é medida que se impõe.
Trago à baila a previsão legal contida no art. 39, IV, do Diploma Consumerista, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.[...] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Resta claro, dessa forma, que com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos.
Nessa linha, comprovada a ilegalidade na contratação em debate, dúvidas não pairam quanto ao direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados, que em dobro totaliza de R$ 4.083,38 (quatro mil e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
DO DANO MORAL Cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14.
Significa dizer que não se perquire sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor.
Portanto, a cobrança efetuada em nome da autora por produto que não adquiriu, caracteriza, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, cuja reparação é de rigor.
A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor.
Finalmente, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação da demandada a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável para reparação das injustiças suportadas.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Assim, neste caso, particular, em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
II.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta ao fato de que o quantum indenizatório deve possuir caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade de cláusula que institua os seguros em qualquer operação contratada pela parte autora, caso não haja a sua clara e inequívoca da concordância; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença. c) CONDENAR a ré a restituir, em favor da autora, os valores descontados indevidamente, em dobro, no quantum de R$ 4.083,38 (quatro mil e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54, do STJ).
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo a interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei 11.340/2006.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
Custas pelo réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/09/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 12:29
Juntada de réplica à contestação
-
19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:50
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:50
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:37
Juntada de contestação
-
30/11/2022 15:55
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 14:20, 2ª Vara de Grajaú.
-
11/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 14:20 2ª Vara de Grajaú.
-
13/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:55
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:44
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 07/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:33
Juntada de petição
-
12/05/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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