TJMA - 0852233-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:26
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852233-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - OAB/MA 14237 REU: ROSA MARIA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA: Condomínio Residencial Isabela ajuizou a presente ação em face de Rosa Maria da Silva Bezerra.
Indeferido o benefício da gratuidade no id. 100843643 e determinada a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou manifestação (id. 103273303).
Decido.
Para o prosseguimento do feito em suas fases ulteriores, a petição inicial deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
No caso, trata-se de condomínio que teve o benefício da justiça gratuita negado, pelo que foi intimado para recolhimento da taxa de ingresso.
Contudo, mesmo intimado não comprovou pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar Respondendo pela 16ª Vara Cível. -
13/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:14
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852233-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 REU: ROSA MARIA DA SILVA BEZERRA A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O condomínio possui personalidade jurídica para estar em juízo e defender os interesses de todos os condôminos, que têm responsabilidade solidária para com o pagamento das despesas comuns, mediante rateio.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, inclusive para conceder pagamento parcelado das referidas despesas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias pagar das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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