TJMA - 0800412-97.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 00:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:48
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 12:48
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:47
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 23:48
Juntada de contestação
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20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:20
Juntada de diligência
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11/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:20
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:23
Juntada de petição
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27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:09
Juntada de petição
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15/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800412-97.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE ALEXANDRINA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação para reestabelecimento de benefício previdenciário c/c tutela de urgência ajuizada por NAIDE ALEXANDRINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ambos qualificados.
Alega em síntese que é aposentada pelo município demandado, recebendo o valor de um salário mínimo.
Sustenta que o referido benefício foi concedido quando estava vigente o regime próprio de previdência local.
Não obstante, para sua surpresa, informa que teve o benefício previdenciário abruptamente suspenso em 08/2022, sem qualquer procedimento administrativo, estando passando por severas dificuldades desde então.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja reestabelecido o pagamento do benefício previdenciário.
Intimado, neste caso, o Município permaneceu silente.
Devidamente relatados.
Decido.
O pedido de tutela de urgência possui resguardo no art.300 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” São exigidos dois requisitos necessários, a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Segundo Alexandre Câmara1 para a obtenção de fumus boni júris “exige-se que a existência do direito alegado pelo demandante seja provável (o que se liga ao próprio sentido do vocábulo" provável ", entendido como" aquilo que se pode provar ").
Assim, sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante” Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados no feito, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários.
Compulsando o acervo probatório, entendo que o requisito do fumus boni iuris encontra-se comprovado nos autos, através do acervo anexado, qual seja, contracheques e extratos demonstrando que, até 2022, o requerente recebia seu benefício previdenciário decorrente de vínculo com o ente demandado.
Neste sentido, a suspensão administrativa do benefício deveria ser objeto de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio ente público, de modo que a suspensão não pode anteceder a indispensável decisão formal em procedimento administrativo, tampouco negar ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
O periculum in mora também se encontra presente nos autos, sobretudo porque a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, bem como as demais vantagens pecuniárias que compõe a remuneração são direitos básicos do servidor público, assegurados constitucionalmente.
Repiso que não se trata do impedimento ou total limitação quanto ao exercício do poder de tutela, mas sim da inobservância do procedimento legal, em total afronta aos ditames normativos.
Para o caso posto, a jurisprudência do STF e STJ veda a exoneração ou qualquer outro tipo de afastamento de servidor público sem o devido processo legal, o que se aplica analogicamente ao caso.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Súmula 21.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Esclareço que extinção do RPPS, não é causa para suspensão do pagamento pelo ente, vez que cabe a inserção no RGPS, conforme art. 201, §9 da CF e Jurisprudência: APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ITU – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Pretensão da parte autora com vistas à concessão da aposentadoria pelo RPPS – Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece parcial reforma para arbitramento de danos morais - Migração indevida e irregular para o regime próprio de previdência social (ITUPREV) a partir de jun/2010, em violação ao art. 232 c/c art. 233, inc.
I, da Lei Municipal no 1.175/2010 – Vinculação ao RGPS (INSS) – Garantia da contagem recíproca do tempo de contribuição do regime próprio para o regime geral, mediante compensação financeira, nos termos do art. 201, par.9º, da CF - Cabe às requeridas promoveram a migração da servidora para o regime geral, com a averbação do tempo de serviço e pagamento do abono de permanência até a concessão da aposentadoria pelo INSS – Imbróglio que ocasionou complicações para a concessão da aposentação por ilegalidade atribuída às requeridas – Dano material - Impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público exercido pela autora – Art. 37, § 10, da CF/88 - Dano moral caracterizado – Readequação do ônus de sucumbência - Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés improvidos.(TJ-SP - AC: 10084742620218260286 SP 1008474-26.2021.8.26.0286, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2022).
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos, CONCEDO A TUTELA pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, REESTABELEÇA o Benefício Previdenciário do autor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais) a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
SERVE ESTA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO PREFEITO E PROCURADOR GERAL PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
Publique-se para ciência.
CITE-SE para contestar a lide no prazo legal.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar.
Oportunamente, conclusos para sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão - 
                                            
13/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/05/2023 22:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2023 22:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 26/03/2023 09:38.
 - 
                                            
23/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 09:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/03/2023 00:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2023 11:53
Outras Decisões
 - 
                                            
07/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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