TJMA - 0818540-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:36
Juntada de termo
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 08:54
Juntada de petição
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:03
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:10
Juntada de termo
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/08/2024 18:30
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 00:49
Recebidos os autos
-
31/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2024 00:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:02
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:27
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818540-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ROSÂNGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO: ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
25/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 07:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 08:24
Juntada de malote digital
-
13/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818540-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ROSÂNGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do processo nº 0811238-08.2021.8.10.0029, homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição de precatório.
Em suas razões recursais, o agravante formula os seguintes requerimentos: “1 – O provimento do presente recurso e o reconhecimento da LITISPENDÊNCIA, inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução; 2 - anular a decisão proferida nos autos, uma vez que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 3 - a revogação da justiça gratuita e a condenação da parte agravada em todos os ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios”. É o que merece relato.
Decido sobre a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de homologar os cálculos da contadoria e determinar a expedição de precatório, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022).
Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/09/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:54
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *39.***.*76-53 (AGRAVADO) e não-provido
-
29/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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