TJMA - 0803414-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:22
Juntada de petição
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16/05/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:43
Juntada de petição
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 17:02
Juntada de petição
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07/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:58
Juntada de petição
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21/01/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 10:59
Juntada de petição
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04/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:46
Apensado ao processo 0827352-04.2024.8.10.0001
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28/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 10:30, 3ª Vara Cível de São Luís.
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21/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 23:42
Juntada de petição
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31/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:30, 3ª Vara Cível de São Luís.
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12/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:37
Juntada de petição
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19/09/2023 15:22
Decorrido prazo de QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803414-14.2023.8.10.0001 AUTOR: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A, BRENDA MARIA NUNES - MA20942, CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Qualitech Engenharia Ltda. - ME em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA e o Estado do Maranhão.
Após análise dos autos, verifico que o caso é de se chamar o feito à ordem, e reconhecer a incompetência do Juízo da Fazenda Pública.
Com efeito, a presente demanda foi inicialmente distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, todavia, conforme Decisão ID 84425975, aquele Juízo se declarou incompetente para processar e julgar o feito, face a apontada conexão com o Processo nº 0821132-29.2020.8.10.00001, que já tramitava neste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo.
O Código de Processo Civil define no art. 55 que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A partir da referida definição, forçoso é constatar que não há conexão entre as demandas, vez que a causa de pedir é diversa.
Constando no art. 319, III, do CPC, como um dos requisitos da petição inicial, a causa de pedir é definida pela lei adjetiva civil como “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.
Para Arenhart, Marinoni e Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado, “o autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido”1.
A partir da definição doutrinária, verifica-se que o motivo pelo qual a autora está em juízo litigando no presente feito consiste no Contrato nº 218/2017, celebrado entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA e a Qualitech Engenharia Ltda. - ME, ao passo que no Processo nº 0821132-29.2020.8.10.0001 a demanda se relaciona ao Contrato nº 019/2015-UGCC/SINFRA, celebrado entre o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA com a ora autora, tendo os dois contratos objetos diversos, vez que no primeiro caso a prestação de serviços se dará exclusivamente no âmbito das edificações da CAEMA, enquanto no segundo caso o objeto consiste na manutenção predial preventiva e corretiva nas unidades operacionais do próprio Estado do Maranhão.
São, portanto, razões fático-jurídicas diversas.
Dessa forma, reconheço que não existe conexão entre a presente demanda e o Processo nº 0821132-29.2020.8.10.00001.
Todavia, não é caso de retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, vez que como veremos doravante, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é, em verdade, do Juízo Cível.
Com efeito, os autos foram distribuídos ao Juízo Fazendário em face de suposição inicial da autora de que o Estado do Maranhão deveria integrar o polo passivo da lide.
Todavia, antes que houvesse a decisão de declínio acima referida, a própria demandante emendou a inicial, reconhecendo que o Estado é parte ilegítima, conforme petição de ID 84089415.
Também ao ser citado, o Estado do Maranhão ofertou peça de defesa à ID 94077357 em que suscita a ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão da lide.
De fato, o Estado do Maranhão é parte ilegítima, vez que o contrato que consubstancia a presente demanda foi entabulado apenas entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA e a Qualitech Engenharia Ltda. - ME.
De outro giro, reconhecida a ilegitimidade do Estado do Maranhão para compor a presente demanda, resta no polo passivo apenas a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, que enquanto sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, não possui as prerrogativas da Fazenda Pública, entre as quais o juízo privativo, atraindo, por conseguinte, a competência do Juízo Cível.
Lecionando sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A Fazenda Pública em Juízo, ensina que: “À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas.
Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado”2.
Logo, a competência para o processo e julgamento do presente feito é de uma das Varas Cíveis da Capital.
Dessa forma, reconheço que não existe conexão entre a presente demanda e o Processo nº 0821132-29.2020.8.10.00001, bem como que o Estado do Maranhão é parte ilegítima no presente feito, pelo que DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário de São Luís/MA, dando-se a devida baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
05/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:43
Declarada incompetência
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17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:38
Juntada de petição
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10/08/2023 13:53
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:30
Juntada de contestação
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06/06/2023 22:57
Juntada de petição
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04/05/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 17:46
Juntada de diligência
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03/05/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:04
Juntada de diligência
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27/04/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:11
Juntada de diligência
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20/04/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:15
Juntada de diligência
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17/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 07:56
Juntada de Mandado
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16/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2023 18:44
Juntada de petição
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27/01/2023 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2023 18:16
Juntada de petição
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23/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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