TJMA - 0801182-27.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:35
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:32
Decorrido prazo de PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/09/2023 10:52
Juntada de petição
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19/09/2023 03:45
Publicado Citação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Citação
PROCESSO nº 0801182-27.2022.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DAMIÃO LEITE DA SILVA REQUERIDO: JVM ALIMENTOS LTDA DECISÃO Alega a parte autora que descobriu débitos em seu nome da instituição “(…) JVM ALIMENTOS LTDA, com 5 dividas no valor de R$ 1401,40 (Mil quatrocentos e um, e quarenta centavos) e 3 protestos, dois no valor de R$276,64 ( duzentos e setenta e seis e sessenta e quatro centavos), e o terceiro protesto no valor de R$ 2.486,44 ( dois mil quatrocentos e oitenta e seis, e quarenta e quatro centavos)”.
Aduz ainda que a referida empresa “(…) se localiza na cidade de Itaquaquecetuba, o requerente logo se manifestou contra essas supostas dividas, porque o mesmo nunca residiu ou viajou para o Estado de São Paulo, sempre trabalhou como lavrador na zona rural que mantem residência”.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que seja retirado do seu nome as referidas inscrições.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de por fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”.
Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
No caso dos autos, a documentação juntada pela parte autora é suficientemente idônea à demonstração da verossimilhança do direito, visto que restou demonstrado a inscrição realizada pela empresa requerida em ID 71689861, bem como o fato de que a parte autora não reside na localidade da empresa.
Demais disto, tanto mais retarde a prestação jurisdicional, maiores serão os prejuízos suportados pela parte autora, haja vista que a parte demandante não conseguirá realizar compras ou aquisições em seu nome devido a uma inscrição que não realizou, muito menos que é de sua titularidade (ii).
Por fim, é de se notar também que a medida provisória requerida não impossibilita o restabelecimento do status quo ante, uma vez que, acaso improcedente o pleito formulado pela parte autora, resta ainda à requerida outros expedientes.
Dessa forma, e considerando a natureza cumulativa dos requisitos mencionados, noutro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o deferimento da medida de urgência vindicada.
Decido.
Pelo exposto, por tudo que consta nos autos e com base nos artigos 294 e 300, do NCPC, DEFIRO a medida provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, retire as inscrições realizadas em nome da parte autora constante em ID 71689861, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Aguardem os autos em secretaria designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão(MA), 19 de julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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