TJMA - 0808041-59.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:18
Juntada de apelação
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04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:39
Juntada de termo
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18/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:55
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 12:38
Juntada de petição
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24/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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20/02/2025 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:46
Juntada de termo
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15/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 00:27
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:22
Juntada de termo
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30/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:02
Juntada de petição
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10/07/2024 17:52
Juntada de petição
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09/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:45
Juntada de petição
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01/07/2024 16:58
Juntada de termo
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19/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:13
Juntada de termo
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15/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:35
Juntada de petição
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10/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:58
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:11
Juntada de petição
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09/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:27
Juntada de termo
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09/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0808041-59.2023.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “CESTA B.
EXPRESSO”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 103365839), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 104960758). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da preliminar de conexão Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
Da prejudicial de mérito – da prescrição Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início dos descontos), mas sim do seu término.
Assim, conforme se infere dos extratos juntados, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Logo, rejeito a presente prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 98662821).
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu.
In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar qual modalidade de conta bancária contratada pela autora e/ou a ciência acerca de eventuais encargos para a manutenção da conta.
Ademais, é de se pontuar, que conforme o próprio extrato bancário ID n° 103365839 (pág. 23) , a autora não realizou nenhuma movimentação extraordinária na sua conta bancária, demonstrando efetivamente que trata-se de utilidade somente para o recebimento do seu benefício, desta feita, inexiste movimentações em sua conta bancária que não seja o mero saque de valores.
Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que a requerente contratou pacote remunerado de serviços ou estava ciente das tarifas cobradas para a manutenção da sua conta bancária. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas.
Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 2 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar o autor ao pagamento de tarifa bancária não consentida.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID: 103365839), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido cancelar os descontos relativos à anuidade, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “tarifa bancária”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal.
A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar nula a cobrança de tarifa bancária na Conta nº 19.037-3 , Agência 0791-9, em nome de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA; II.
Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III.
Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; IV.
Determino que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária na Conta 19.037-3, Agência 0791-9, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
20/11/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:40
Juntada de termo
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27/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:52
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808041-59.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do sistema.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
13/10/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:32
Juntada de contestação
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0808041-59.2023.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 05/09/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/09/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:23
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:58
Juntada de termo
-
08/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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