TJMA - 0804632-03.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:42
Juntada de petição
-
18/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 10:29
Declarada incompetência
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29/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:08
Juntada de decisão (expediente)
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14/07/2025 15:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:09
Juntada de petição
-
23/10/2024 18:01
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:02
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Ofício
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17/07/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 15:20
Suscitado Conflito de Competência
-
15/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:25
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:30
Juntada de petição
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:50
Declarada incompetência
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29/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:12
Juntada de petição
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18/03/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 12:33
Juntada de petição
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16/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804632-03.2023.8.10.0058 PARTE REQUERENTE: VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo pela 1ª vara Cível -
30/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:09
Juntada de petição
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19/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0804632-03.2023.8.10.0058 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Requerente: VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR - MA21555 Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogado Requerido: DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que não foram acostados todos os documentos indispensáveis para a presente ação, sendo que restam ausentes o respectivo memorial descritivo do imóvel; as certidões negativas; a identificação dos confinantes do imóvel (frente, lateral direita e esquerda e fundos), com o nome dos respectivos proprietários e endereço para citação; documentos pessoais e comprovante de residência do autor; bem como o instrumento de procuração, a fim de regularizar a representação processual.
Dessa forma, nos termos do art. 246, § 3º do CPC c/c art. 321 do CPC, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, acostar aos autos os documentos supramencionados, nos termos do art. 1.071, do CPC.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 06 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
15/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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