TJMA - 0802467-20.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:41
Juntada de termo de juntada
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24/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:03
Juntada de termo de juntada
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23/05/2024 17:53
Juntada de Carta precatória
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25/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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15/03/2024 21:02
Juntada de petição
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06/03/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 01:37
Juntada de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802467-20.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WANDERLEIA SOUSA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/MA16531 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " WANDERLEIA SOUSA SOARES, já suficientemente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação pretendendo a retificação de certidão de óbito, com o fim de obter a retificação do estado civil do falecido Gilson Ferreira de Melo e do nome da filha, lavrado pelo Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Jundiaí,.
A ação foi instruída com cópia de documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, entre outros.
Parecer favorável do Ministério Público à ID 93303373 . É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de retificação de registro civil deve ser proposto no foro do cartório onde lavrado o registro ou no foro do domicílio do autor. É o que se infere da regra do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que trata expressamente da possibilidade de ser expedido "ofício ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil".
Nesse sentido, a decisão do STJ no CC 10861-6/SC, DJU 10.03.95, in verbis: “Tal como fazia o CPC de 1939, a vigente Lei de registros públicos (Lei 6.015, de 31.12.73) prevê a hipótese de averbação ou retificação do registro civil em jurisdição diversa da Comarca dominante a respeito: o pedido pode ser formulado no foro do domicílio da pessoa interessada (Rev. dos Tribunais, 413/371)".
Então, seriam dois os foros legítimos para a propositura da ação de retificação: o do assentamento do registro e o do domicílio do interessado.
No caso dos autos, a autora pretende retificar registro lavrado em serventia da cidade de Jundiaí/SP.
Alegou que tem residência na cidade de Santa Luzia/MA, juntando título eleitoral como prova do alegado, sendo, pois, este juízo competente para apreciação do feito.
Quanto ao pedido, a autora requer a retificação de informações constantes na certidão de óbito, tendo em vista que no referido documento não consta que o falecido Gilson Ferreira de Melo era casado com a requerente, assim como o nome da filha em comum, encontra-se errado, a saber, Sofia, quando deveria constar Ana Sophia Sousa Soares de Melo.
Instruindo o processo com cópia da certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento da menor Ana Sophia Souza Soares de Melo, entre outros documentos, entendo que assiste razão à requerente, devendo haver a retificação da certidão de óbito de Gilson Ferreira de Melo.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar a retificação da certidão de óbito de matrícula n° 116509015520214002490380114117-79, para que faça constar que o falecido Gilson Ferreira de Melo, era casado, tendo deixado esposa, a Sra.
Wanderleia Souza Soares, cujo casamento foi realizado no livro nº 00064, à folha 106, sob o n° 0022589, em Santa Luzia (MA), Cartório do 2º Ofício, em 08.01.2015, devendo ainda haver a retificação do nome da filha Sofia, para fazer constar Ana Sophia Sousa Soares de Melo, mantendo-se inalteradas as demais informações.
Havendo retificações na certidão de óbito, faz-se necessária a alteração do declarante, devendo constar como nova declarante a autora da presenta ação de retificação, a Sra.
Wanderleia Souza Soares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta precatória solicitando-se a retificação ao Cartório onde fora lavrada a certidão de óbito, servindo a própria sentença por mandado de retificação, que deverá ser encaminhada via malote digital.
Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/09/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 11:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 04:15
Juntada de termo
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26/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:38
Juntada de petição
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18/12/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 23:35
Juntada de petição
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06/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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