TJMA - 0801994-35.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 23:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 22
-
07/08/2024 12:43
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 15:53
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
15/02/2024 13:36
Juntada de termo
-
06/12/2023 14:36
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:07
Juntada de contestação
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIANA GUTERRES SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801994-35.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARIANA GUTERRES SOUZA ADVOGADO: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIANA GUTERRES SOUZA , em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a parte autora afirma que adquiriu da requerida passagens aéreas no site da reclamada para viagens a São Paulo/SP e Recife/PE.
Alega que recebeu e-mail da reclamada comunicando que as passagens não mais seriam emitidas, o que comprometeu a viagem, causando-lhe abalo moral e material indenizável.
Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 835,59 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor pago pelas passagens canceladas.
Não houve manifestação da requerida, nem comparecimento à audiência de conciliação.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995.
Decido.
Passo ao mérito da demanda.
De início, vale registrar que a presente ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) por força da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial da reclamada nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, pois a presente ação se enquadra em uma das exceções previstas na referida decisão e com fundamento no artigo 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ademais, destaca-se que o Enunciado 51 do FONAJE disciplina que: “Nos processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial , possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
De igual modo, inexiste razão para a suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas em tramitação em face da reclamada, haja vista que se trata de direito individual homogêneo, sendo faculdade dos autores se juntar ou não às referidas ações civis públicas.
Ademais, optando pelo ajuizamento da ação individual o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.".
Verifica-se, assim, que as ações coletivas noticiadas não ensejam restrição ao direito que os autores têm de manejar sua ação individual, razão pela qual o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido.
No mérito, verifica-se que os pedidos são procedentes.
Consigno que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora configura destinatária final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a posição das partes na cadeia de consumo.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Na hipótese, embora a parte reclamada sustente que o descumprimento do contrato se deu em razão da falta de preenchimento, pela parte autora, de formulário enviado via e-mail, razão não lhe assiste.
Isso por que, a reclamada ofertou e vendeu as passagens aéreas e o consumidor aceitou e efetuou a compra e os respectivos pagamentos.
Logo, o fornecedor se obrigou pela oferta veiculada (art. 30, do CDC) e responde pelos prejuízos causados ao consumidor pela ausência de cumprimento de sua obrigação.
Não há, na hipótese, onerosidade excessiva, mas sim, responsabilidade pelo risco assumido decorrente da atividade desenvolvida pela reclamada.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Já o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao definir que: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que cabe ao consumidor a escolha quanto ao cumprimento da obrigação assumida, quando houver recusa no cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade.
No caso, a autora objetiva o ressarcimento integral do valor pago pela compra das passagens e, a teor dos dispositivos acima citados, o pedido deve ser acolhido, sobretudo na hipótese em que a reclamada relata a impossibilidade de cumprimento do contrato.
Nesse contexto, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, decorrendo do risco assumido no contrato de viagem que efetivamente executou, que encerra obrigação de resultado.
Logo, respondem independentemente de culpa pelos vícios de qualidade de seus serviços.
Nessa esteira, evidente que reclamada não cumpriu com as medidas previstas na legislação de regência, uma vez que a parte consumidora não usufruiu dos serviços nem teve seus valores reembolsados, donde resulta a falha nos serviços prestados pela requerida.
Com efeito, não configuradas as hipóteses excludentes de responsabilidade, diante da responsabilidade objetiva da reclamada, o dever de indenizar é inafastável, não podendo ser dito que os fatos articulados na inicial caracterizam mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Assim, a parte autora deve ser ressarcida dos prejuízos arcados, em face do ato ilícito perpetrado pela reclamada.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pela parte autora, de cunho material e moral.
Faz jus, então, a parte autora à devolução do valor de R$ 835,59 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), quantia desembolsada com as passagens canceladas.
Em relação ao dano moral, ordinariamente, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, penso que as circunstâncias do caso concreto transcendem ao mero aborrecimento decorrente do descumprimento do negócio jurídico, indicando que a parte autora sofreu abalo subjetivo motivado pela lesão à sua boa-fé e ao dever de lealdade contratual.
Conforme se verifica, a parte autora adquiriu as passagens aéreas no site da reclamada. É fato público e notório que a reclamada investiu ostensivamente em publicidade e, portanto, captou muitos clientes que acreditaram se tratar de empresa sólida e que possuía condições de honrar com as ofertas veiculadas.
Após efetuarem as compras e os pagamentos, os consumidores foram surpreendidos com a notícia de impossibilidade de cumprimento dos contratos e, ainda, do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada.
Tais fatos, por si só, são suficientes para imaginar a angústia e aflição causados aos consumidores que investiram seu dinheiro em compra de passagens aéreas que não mais seriam disponibilizadas.
Não bastasse, na hipótese em exame, as passagens aéreas foram adquiridas com o intuito de viagem familiar e de lazer, sendo certa a frustração causada pelo cancelamento unilateral do contrato, frustrando as legítimas expectativas do consumidor.
Em tal contexto, imaginável sentimento de frustração, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão ao direito de personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por fim, deve-se destacar que o consumidor teve de ingressar em juízo para fazer valer seu direito, o que evidencia, ainda, a teoria do desvio produtivo e enseja a reparação pelos danos morais sofridos.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, quantia suficiente para compensar os danos por ela sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIANA GUTERRES SOUZA , em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA,, para condenar a requerida a pagar à autora: 1) a quantia de R$ 835,59 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de perdas e danos, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (02/06/2023) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento; 2) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/10/2023 11:25
Juntada de termo
-
23/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801994-35.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARIANA GUTERRES SOUZA ADVOGADO: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIANA GUTERRES SOUZA em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto ao site da reclamada, porém, a reclamada suspendeu a emissão de todas as passagens no período de setembro a dezembro de 2023 e, ainda, entrou com pedido de recuperação judicial.
Diante disso, pugna pelo deferimento de liminar para determinar à reclamada a emissão dos bilhetes de embarque em nome da autora nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, sob pena de aplicação de multa.
De início, vale registrar que a presente ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) por força da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial da reclamada nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, pois a presente ação se enquadra em uma das exceções previstas na referida decisão e com fundamento no artigo 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ademais, destaca-se que o Enunciado 51 do FONAJE disciplina que: “Nos processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial , possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto ao pedido de liminar, é sabido que, a requerimento das partes, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300, caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No presente caso, a parte autora requer liminar a fim de determinar que a empresa reclamada proceda a emissão das passagens aéreas nas datas programadas, conforme contratado.
Na hipótese, há provas bastante consistentes aptas a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte reclamante, pois comprovou a aquisição das passagens e a negativa de emissão dos bilhetes parte da empresa fornecedora.
Ademais, o fundado de risco ao resultado útil do processo também é evidente, pois caso não haja uma interferência liminar ao caso, a autora terá prejuízos por não poder usufruir das passagens aéreas adquiridas, tampouco de dar continuidade à sua programação em razão das compras das passagens.
Ao caso se aplicam as regras previstas nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, que vincula o fornecedor ao cumprimento da oferta e possibilita ao consumidor a execução forçada da obrigação, quando recusado o cumprimento.
Ademais, à luz do art. 422, do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Vender passagens aéreas e pacotes turísticos, que geram expectativa, organização financeira, e até laboral, e depois descumprir, sem qualquer motivo razoável, é medida que fere a boa-fé contratual, inconcebível na visão da proteção jurídica, mais ainda, quando se tem de um lado um consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual.
O cancelamento ad nutum, gera uma instabilidade econômica, pois vicia a prática das empresas ao ilícito, acaso não combatida pelos órgãos de controle.
A liminar demonstra-se irremediável, pois o aguardo do deslinde da solução da lide, resultará na ineficácia da medida, por não dizer do processo em si, pois já ultrapassado o período da viagem, bem como o interesse da parte na resolução do litígio.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, sendo certo que, acaso ocorra de ser julgado improcedente o pedido do(a) reclamante, nada obsta que o(a) reclamado(a) adote as providências que reputar convenientes no âmbito da suposta relação contratual, fato que inocorre no sentido inverso.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA proceda à emissão das passagens aéreas nas datas programadas e contratadas nos pedidos de ns. *09.***.*58-31 e 1259206531, no prazo de até 3 (três) dias, em favor da requerente MARIANA GUTERRES SOUZA, sob pena de aplicação de multa no caso de descumprimento imotivado.
Cientifico, desde já, a possibilidade de conversão em perdas em danos, acaso haja manifestação plausível da empresa, pela impossibilidade real do cumprimento da determinação.
Aguarde audiência já designada.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, 3 de outubro de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
04/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801994-35.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARIANA GUTERRES SOUZA ADVOGADO: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando o itinerário e as datas das viagens dos respectivos voos discutidos nestes autos.
Com a resposta, retornem conclusos para análise da liminar.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:32
Juntada de petição
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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