TJMA - 0818509-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:08
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 18:10
Outras Decisões
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17/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:26
Juntada de termo
-
17/04/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 00:17
Juntada de petição
-
09/04/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 22:58
Juntada de petição
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (SDCR)
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22/03/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:07
Outras Decisões
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14/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (SDCR)
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14/03/2024 11:32
Juntada de parecer
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14/03/2024 00:12
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:54
Juntada de malote digital
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12/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:38
Denegada a Segurança a 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON (IMPETRADO)
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08/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Juntada de Certidão de adiamento
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23/02/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/02/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 11:12
Juntada de documento
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01/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2024 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 14:54
Juntada de parecer
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:22
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N. 0818509-87.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000006-75.2017.8.10.0060 IMPETRANTE: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES ADVOGADO: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - OAB PI5924-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em causa própria por HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon/MA.
Infere-se dos autos que o impetrante habilitou-se como causídico responsável pela defesa técnica do réu processado nos autos originários em relação à presente impetração, e que, nesse contexto, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/09/2022, motivo pelo qual a autoridade indigitada coatora, aplicou-lhe, com base no art. 265 do CPP, multa em valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, ponto fulcral da irresignação exposta na inicial mandamental.
Alega, em síntese, o impetrante: i) ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que não foi intimado pessoalmente para manifestar-se antes da aplicação da multa; ii) a inocorrência do abandono da causa, visto que atuou diligentemente no processo e que o seu não comparecimento à audiência tratou-se de fato isolado, justificado por doença; e iii) que sua ausência não foi o único fato motivador da não realização da audiência, visto que uma das testemunhas intimadas também deixou de comparecer, de modo que audiência deixou de ocorrer não apenas por sua ausência, mas também em decorrência da falta de uma das testemunhas.
Com base em tais argumentos, requer, em sede de pedido liminar, a imediata suspensão da multa aplicada em seu desfavor.
No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para o cancelamento definitivo da multa.
Instruiu a inicial com os documentos juntados nos IDs 28590497 a 28590504. É o relatório.
Decido.
Com cediço, o Mandado de Segurança trata-se de ação constitucional que visa a proteção e garantia de direito líquido e cedo.
A concessão do pedido de liminar por esta via está condicionada à verificação de dois requisitos, a saber, a existência de fundamento relevante na exordial (fumus boni iuris) e a necessidade de que do que impugnado haja a risco de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora), conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Bem analisados os argumentos contidos na peça de início, concluo, já nessa fase de análise perfunctória, que merece prosperar a pretensão do impetrante.
Explico.
A despeito de poder-se verificar nos autos originários que o impetrante, realmente, deixou de comparecer à audiência marcada para o dia 26/09/2022, tenho que tal ausência, ainda que posteriormente, foi justificada por motivos de saúde comprovados documentalmente, de modo que, sem que se verifique outras ausências/omissões ou desídia do causídico em sua atuação pretérita no feito, não é capaz de caracterizar, por si só, a prática de abandono de causa pelo impetrante e, assim, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
Nesse sentido, verifico que se está diante apenas de hipótese de não realização de um ato processual, mas não diante de caso de efetivo abandono, o qual pressupõe animus de definitividade, mediante conduta reiterada no processo e com a demonstração de não atuação em favor dos interesses do representado (réu), o que não observo ter ocorrido no caso vertente.
Nessa linha de intelecção, julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PERMANÊNCIA NO FEITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O abandono em atuar em ato específico do processo penal, por parte de advogado do réu que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Recurso em mandado de segurança provido para afastar a multa aplicada. (STJ - RMS: 64846 SP 2020/0271092-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) No mesmo sentido já se manifestou esta Seção de Direito Criminal do TJMA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL.
ART. 265 DO CPP.
ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
PERMANÊNCIA NO FEITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO.
ATO ISOLADO.
DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO E DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES POR ELE APRESENTADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A despeito de se verificar nos autos de origem que o impetrante, em que pese devidamente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, tenho que se trata de mera omissão quanto à apresentação da referida peça processual, sem que se identifique desídia do causídico em sua atuação pretérita no feito, não sendo capaz de caracterizar, por si só, a prática de abandono de causa pelo impetrante e, assim, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. 2.
A configuração do abandono processual exige animus de definitividade, mediante conduta reiterada no processo e com a demonstração de não atuação em favor dos interesses do representado (réu), o que não observo ter ocorrido no caso vertente. 3.
Descabida a desconstituição da Defensoria Pública e desconsideração da petição por ela apresentada, uma vez que esta foi apresentada visando resguardar o direito da parte assistida, ante a manifesta não apresentação da peça em tempo oportuno pelo patrono então constituído, o que não impede, porém, a retomada do patrocínio pelo impetrante, no que se refere aos atos subsequentes. 4.
Segurança concedida em parte.
Ademais, cumpre apontar que em consulta ao processo de origem, pode-se identificar que o valor da multa da foi apurado pela Contadoria Judicial da comarca, aguardando apenas a notificação do ora impetrante para que proceda com o pagamento.
Assim, resta patente o periculum in mora.
Diante de tais circunstâncias, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo da impetração, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão que aplicou a multa ao impetrante nos autos originários, até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo supramencionado, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo legal.
Logo após, voltem-me conclusos.
Serve a presente decisão como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/10/2023 12:31
Juntada de malote digital
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04/10/2023 12:22
Desentranhado o documento
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04/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 14:34
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO nº 0818509-87.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES ADVOGADO: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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