TJMA - 0801476-50.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:17
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:17
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:22
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, Intimo o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
São Domingos do Maranhão 19/10/2023.
Rivaldo de Araújo Silva Mat. 1503226 -
19/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:07
Juntada de contestação
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:23
Juntada de diligência
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801476-50.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITA DA SILVA ANUNCIACAO, HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES, JOSENILDA SOUSA COSTA, JOSE OLIVEIRA BRITO, JANE TORRES RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSILENE SOUSA TORRES LIMA, JOVINO BASTIANE, JUCILEIDE ALVES DE SOUSA, KATIA SIMONIA ANTUNES E SILVA, KATYANE LARAYNE VILANOVA SALES REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de ação de cobrança c/c tutela de urgência formulada pelos autores na qualidade de servidores públicos municipais em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO.
Em síntese, os autores pleiteiam a concessão de tutela antecipada de urgência para que o ente requerido seja compelido a não proceder com a incidência previdenciária sobre o terço de férias dos servidores.
No mérito, pugna pela repetição do indébito.
Concedido o prazo de setenta e duas horas ao ente requerido para manifestação, este permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em relação a concessão de liminares em face da fazenda pública, tal tema tem regulamentação específica, estando disciplinado pelas leis 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09.
A lei 8.437/92, em seu art. 1º, caput, proíbe a concessão de medida liminar toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, in verbis: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Da mesma forma, o art. 1º, §3º, da mesma lei proíbe a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, vejamos: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Por sua vez, a lei do 12.016/09, em seu art. 7º, §2º, proíbe a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, a lei 9.494/97, em seu art. 2º-B, proíbe a execução provisória da sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento decorrente de vantagens a servidores públicos, vejamos: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No mesmo sentido está a jurisprudência dos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8015699-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RUY SERGIO BASTOS REIS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO IMEDIATO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA.
MEDIDA QUE IMPLICA EM INCLUSÃO DE VANTAGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/1997.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A imediata implantação da gratificação pelo exercício de atividade aos vencimentos do agravante, antes da sentença ao menos confirmada por esta Corte de Justiça, violaria a legislação vigente (art. 1.º e 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, com a redação determinada pela MP n.º 2.180-35/01). 2.
Assim, na hipótese dos autos, o art. 1.º, § 3.º da Lei Federal n.º 8.437/92 proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, em ação de natureza preventiva, esgotando, no todo ou em parte, o objeto litigioso. 3.
Da mesma maneira, especificamente em relação à hipótese dos autos, percebe-se que a matéria tratada se encontra entre as situações previstas na Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4.
Nessa sera, é cediço que o pedido de tutela antecipada encontra obstáculo normativo na vedação legal contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8015699-16.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante RUY SERGIO BASTOS REIS e como agravado o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interposto, nos termos do voto da Relatora. sala de Sessões, de 2020.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de (TJ-BA - AI: 80156991620198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020).
Assim sendo, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar consistente em vantagem aos servidores diante da obrigação que se postula, não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Nada impede sua reanálise por ocasião do julgamento da lide.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a).
Assim, cite-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183, caput, art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, ante a possibilidade de julgamento antecipado, notadamente porque trata-se de questão unicamente de direito.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/09/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/11/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 12:55
Juntada de diligência
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09/03/2021 19:39
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:56
Outras Decisões
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26/11/2020 00:55
Conclusos para decisão
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26/11/2020 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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