TJMA - 0808161-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/08/2024 12:16
Juntada de petição
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 15:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/04/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 17:55
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2024 14:41
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/02/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808161-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: RAIMUNDA DE FATIMA MELONIO GALVAO Advogado: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/10/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 10:49
Juntada de petição
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 12:02
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808161-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: RAIMUNDA DE FATIMA MELONIO GALVAO Advogados: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - OAB MA14002-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV.
Em suas razões, o agravante requer: ”a.
O recebimento do presente recurso e a intimação do agravado e regular processamento deste recurso; b.
Seja dado integral provimento ao presente, a fim de que a decisão passe a consignar a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais na monta de 10% a 20% sobre o excesso, nos termos do art. 85, §3º, CPC;” Contrarrazões em id 24814948.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id 25948333. É o essencial a relatar.
Decido sobre a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de julgar improcedente impugnação a cumprimento de sentença, homologar os cálculos pertinentes à execução e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamentos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0810686-96.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 04/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022) Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
-
22/05/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:31
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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